CVM · Colegiado · 29/08/2006
Recurso nº RJ2006/2894
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/2894
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA - FUNDAÇÃO ALBINO SOUZA CRUZ - PROC. RJ2006/2894
Trata-se de recurso interposto pela Fundação Albino Souza Cruz contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais que indeferiu o pedido de registro do Sr. Paulo Clóvis Ayres Filho para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, por falta de comprovação da experiência profissional necessária. Em seu recurso, a própria Recorrente reconhece que a experiência profissional do Sr. Paulo não se enquadra nas exigências da Instrução 306/99. O Relator informou que as atividades exercidas pelo Sr. Paulo não são suficientes para capacitá-lo como administrador de carteiras, uma vez que a posição de tesoureiro e de gerente financeiro de uma companhia comercial requer habilidades diferentes das exigidas para a administração de recursos de terceiros. Pelo que se depreende do recurso, o registro do Sr. Paulo terá como função permitir que o mesmo seja gestor dos fundos de investimento financeiro exclusivos da própria Requerente, nos termos da Deliberação 475/04. O Relator observou que, em precedente muito assemelhado (Processo CVM RJ2005/6535), já foi decidido, de forma implícita, que o simples fato de o requerente do registro de administrador de carteira ser o próprio administrador dos recursos de uma entidade fechada de previdência privada não lhe dá o direito de obter o registro como administrador de carteiras. Dessa forma, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, sendo mantida a decisão da área técnica de indeferimento do pedido de registro para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários do Sr. Paulo Clóvis Ayres Filho. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM RJ 2006/2894
Reg. Col. 5235/2006
Interessado: Fundação Albino Souza Cruz
Assunto: Recurso contra decisão da SIN
Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Voto
01. Trata-se de recurso interposto por Fundação Albino Souza Cruz ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais ("SIN") que indeferiu o pedido de registro de Paulo Clóvis Ayres Filho (" Requerente") para o exercício da atividade de administrador de
carteira de valores mobiliários.
02. Tal indeferimento teve como fundamento a falta de comprovação da experiência profissional necessária do Requerente, conforme exigido pelo art. 4 o,
inciso II e suas alíneas, da Instrução 306/99, com redação dada pela Instrução 364/02.
03. Segundo informado pelo Requerente, sua experiência profissional é a seguinte (fls. 05):
Cargo Data de Início Data de Término
Tesoureiro Corporativo 01/10/2005
Controller Corporativo 30/12/2003 30/09/2005
Gerente de Finanças e IT 01/08/2001 30/11/2003
Controller de Operações 01/10/1998 30/07/2001
Gerente de Orçamento e Planejamento 01/07/1996 30/09/1998
Gerente de Preços e Custos 01/07/1994 30/06/1996
Gerente de Análise Financeira 01/08/1992 30/06/1994
04. Em seu recurso (fls. 21/22), a própria Recorrente reconhece que a experiência profissional do Requerente não se enquadra às exigências do art. 4 o,
inciso II e suas alíneas, da Instrução 306/99, com redação dada pela Instrução CVM 364/02, quando diz que "... o Sr. Paulo Ayres está perfeitamente
habilitado tecnicamente para o cargo em questão, embora não atenda ao disposto na legislação mencionada no Ofício em referência".
05. Realmente, as atividades exercidas pelo Requerente (conforme descrito no quadro acima) não são suficientes para capacitá-lo como administrador
de carteiras, uma vez que a posição de tesoureiro e de gerente financeiro de uma companhia comercial requer habilidades diferentes das exigidas para a
administração de recursos de terceiros (cf. Processos RJ2006/559, RJ2005/609 e RJ2002/7934).
06. Pelo que se depreende do recurso, o registro do Requerente terá, como função, permitir que o Requerente seja gestor dos fundos de investimento
financeiro exclusivos da própria Recorrente, nos termos da Deliberação CVM 475/2004.
07. No entanto, em precedente muito assemelhado (Processo RJ2005/6535), já foi decidido, de forma implícita, que o simples fato de o requerente do
registro de administrador de carteira ser o próprio administrador dos recursos de uma entidade fechada de previdência privada não lhe dá o direito de
obter o registro como administrador de carteiras.
08. A falta desse registro não impede, no entanto, que o Requerente seja o responsável pela administração direta dos recursos da Recorrente, nem, tão
pouco, que a Recorrente invista em fundos de investimento financeiro exclusivos. Quanto à essa última possibilidade, será necessário que o fundo tenha
um gestor registrado perante a CVM (ex-vi do item IV da Deliberação 475/04).
09. Com relação ao precedente citado pela área técnica, que teria beneficiado funcionário da própria Souza Cruz S.A. (processo decidido na Reunião de
Colegiado dos dias 11 e 14.12.01, com registro 3485/01), creio que ele é bastante distinto do caso concreto, pois aquele caso não tinha uma regulação
própria e o Colegiado acabou por achar ser desnecessário que um funcionário do grupo Souza Cruz S.A. precisasse ser cadastrado como administrador
de carteiras para administrar os recursos da própria companhia, pelo simples fato de essa administração se dar por intermédio de outra sociedade do
grupo (Souza Cruz DTVM S.A.). Já no caso concreto, existe regulação própria, que exige o registro como Administrador de Carteira – Pessoa Natural
(item IV da Deliberação 475/04) e os recursos administrados pertencem a terceiro (Fundação Albano Souza Cruz) e não à companhia com a qual o
Requerente tinha vínculo funcional.
10. Diante do exposto, sou pela manutenção do entendimento da SIN, indeferindo o pedido de registro do Requerente para o exercício de atividade de
administração de carteira de valores mobiliários.
É como voto.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2006.
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Relator
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