CVM · Colegiado · 29/08/2006
Recurso nº SP2006/0144
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2006/0144
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - HUSKY S.A. - PROC. SP2006/0144
Trata-se de recurso interposto por HUSKY S.A. em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI referente ao atraso no atendimento ao requerido no OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-2/Nº 056/06, relativo ao questionamento apresentado por acionista da companhia. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
DESPACHO AO PROCESSO CVM Nº SP-2006/144
Ao SGE,
Cuida o presente processo do reexame da multa cominatória aplicada à HUSKY S/A, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), pelo motivo de
retardamento na resposta ao requerimento de informações contido no OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-2/Nº 056, de 20 de fevereiro de 2006 (fls. 07/08). O cálculo
da astreinte observou o limite máximo de incidência previsto art. 3º da Instrução CVM nº 273, de 12 de março de 1998, vez que, até a data de cominação
da astreinte, a CVM ainda não tinha sido atendida.
Importa assinalar, ainda, preliminarmente, que a companhia, por meio da correspondência protocolada em 31 de julho de 2006, não se mostra irresignável
à aplicação da multa cominatória, nem requer sua revisão, total ou parcialmente. Dá notícia, tão-somente, da paralisação das atividades, anexando
epístola de teor semelhante encaminhada à CVM, em resposta ao Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 163/06.
Dito isso, entendemos por dar à carta de fls. 02 o tratamento de recurso, porquanto as informações prestadas parecem pretender caracterizar situação
que poderia justificar a falta de resposta à CVM (encerramento de suas atividades), o que pode ser considerado fundamento do pedido de reexame, nos
termos do art. 60 da Lei do Processo Administrativo Federal. Além disso, houve menção expressa ao Ofício/CVM/SOI/GOI-2/Nº 233/2006 (fls. 12/13), por
meio do qual se comunicou a aplicação da astreinte, tendo sido protocolada no termo final do prazo nele fixado de 10 dias.
Ademais disso, ainda que de recurso não se tratasse, não está impedida a Administração de rever de ofício o ato ilegal, pelo que, em face das afirmações
apresentadas pela companhia, parece-nos também oportuno reexaminar a questão.
Os fatos estão relatados, precisamente, no despacho da GOI-2, às fls. 16/17, razão pela qual pretendemos opinar, desde já, quanto ao mérito.
Observa-se que não há controvérsia quanto ao pressuposto fático da incidência da multa cominatória, qual seja, a falta de resposta no prazo fixado pela
CVM. Não houve qualquer prestação de esclarecimentos, não obstante os diversos ofícios encaminhados à companhia. Mesmo a correspondência de 19
de julho (fls. 02) nada informa acerca da consulta formulada pela investidora.
Resta examinar, portanto, a informação de que as atividades estão paralisadas, importando verificar se essa situação repercutiria na possibilidade de a
CVM requerer as informações que se fizerem necessárias, para o exercício de suas atribuições legais, e de prever a imposição de multa cominatória pelo
não atendimento nos prazos assinalados.
Entendemos que não.
Embora o registro da companhia esteja suspenso, como dá notícia o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/nº 163/06, a mesma ainda não o cancelou, nem se
processou o cancelamento de ofício, por ainda não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 2º da Instrução CVM nº 297/98. Nesse sentido, veja-se a
ficha de cadastro de fls. 20.
Permanecendo como companhia aberta, ainda que sobre ela pese a suspensão do registro, subsiste o dever de atender às determinações da CVM, no
exercício do poder previsto no inciso II do art. 9º da Lei nº6.385/76. Esse tem sido, parece-nos, o procedimento da Comissão, como dessumimos do
último parágrafo do ofício de fls. 19.
Embora não se possa negar a repercussão, da paralisação das atividades, na capacidade de mobilização administrativa e, por conseguinte, de resposta a
pedidos de órgãos públicos, é de se observar que, não obstante o silêncio da companhia, o ofício que comunicou a aplicação da multa cominatória foi
prontamente respondido, dentro do prazo de recurso nele noticiado, o que parece evidenciar que alguma capacidade remanesce e, nesse sentido, poderia
ter sido exercida oportunamente.
Nesses termos, somos pelo indeferimento do recurso e manutenção da multa cominatória, razão pela qual encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior remessa ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM n° 273/98, informando, ainda, que, a permanência no
descumprimento do dever de prestar informações será apurada em procedimento próprio.
Original assinado por
José Alexandre de Cavalcanti Vasco
Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores
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