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CVM · Colegiado · 03/10/2006

Recurso nº SP2006/0157

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2006/0157

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. SP2006/0157

Trata o presente processo de recurso apresentado pelo Banco Alfa de Investimento S.A., em face da aplicação da multa cominatória pelo atraso de 4 (quatro) dias ao atendimento do pedido de esclarecimentos contido no Ofício/CVM/SOI/GOI-2/N° 117/06, que trata de reclamação de investidor quanto à demora no atendimento à solicitação de resgate de cotas do fundo "ALFAMAIS" pelo Recorrente. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

DESPACHO AO PROCESSO CVM Nº SP-2006/157

Ao SGE,

Trata o presente processo de recurso apresentado pelo Banco Alfa de Investimento S.A., em face da aplicação de multa cominatória no valor total de R$

2.000,00 (dois mil reais), em decorrência de atraso de 4 dias no atendimento do pedido de esclarecimentos contido no OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-2/Nº

117/06 (fls. 02), expedido nos autos do Processo CVM nº SP-2006/0046, que versava sobre reclamação de cotista de fundo administrado pelo recorrente.

Sobre a questão temos que:

Prazo para recebimento das informações: 30 dias a contar do Ofício OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-2/Nº 117/06

Data de recebimento do Ofício conforme AR: 04.04.06 (fls. 03)

Termo final do prazo para prestação de informações: 04.05.06

Data de protocolo da informação na CVM: 09.05.06

Número de dias de atraso: 4 dias (sem computar o dia de protocolo)

DO RECURSO:

Preliminarmente, cabe ressaltar que o recurso é tempestivo, por ter sido protocolado no dia 21.08.06 (fls. 08), último dia do prazo para tanto:

Data da intimação: 09.08.06 (fls. 07)

Termo final do prazo para recorrer: 19.08.06, que, por ser um sábado, foi prorrogado para a segunda-feira seguinte, dia 21.08.06.

No que concerne às alegações, o recorrente afirma, inicialmente, que recebeu o mencionado Ofício em 05.04.06, o que faria o prazo de resposta se

encerrar em 05.05.06, data em postou as informações junto aos Correios, conforme documento que anexa ao recurso. Desse modo, sua resposta teria

sido tempestiva, pois o Ofício solicitava que a resposta fosse "encaminhada no prazo máximo de 30 dias, e não protocolizada no prazo de 30 dias". Aduz

ainda, que, em outras ocasiões, "ao entrar em contato com a Comissão de Valores Mobiliários para obter informações acerca da postagem da resposta,

sempre fora informado que bastaria o envio da carta, via correio, dentro do prazo concedido pela mesma". Conclui, ao fim, que, "por não constar expressa

orientação vedando essa alternativa", qual seja, a de considerar a data de postagem, " a aplicação de multa cominatória deve ser anulada" (fls. 09).

DA ANÁLISE:

Embora o recorrente alegue ter recebido o Ofício no dia 05 de abril, a documentação dos autos comprova que o recebimento ocorreu na véspera, desse

modo, o prazo encerrou-se no dia 04 de maio e não no dia seguinte, como por ele afiançado.

Sobre considerar a data de postagem como de atendimento, a questão já foi suscitada anteriormente, tendo sido resolvida nos termos do MEMO/PFECVM/GJU-1/Nº 008/2006, ora anexado, no sentido de se considerar a data de protocolo na CVM.

O recurso, todavia, faz menção aos termos utilizados no referido Ofício. Em nosso entender, o citado ato administrativo não induziu o destinatário a uma

falsa percepção da realidade, pelo menos aquele de diligência normal. Parece corroborar esse entendimento o fato de que não encontramos registro de

outro participante que tenha alegado ter sido induzido a erro pelo texto, o que sugere que, se houve tal indução, ocorreu apenas no caso sob exame.

Todavia, por envolver certo grau de subjetividade nessa avaliação, reconhecemos a possibilidade de interpretação razoável em sentido diverso.

Se houver de ser acatado o recurso, pelo argumento acima, entendemos que, de todo modo, haveria a incidência de multa cominatória, reduzida para um

dia, já que a postagem foi realizada no dia 05 de maio.

Nesses termos, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior remessa ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM

n° 273/98.

Original assinado por

José Alexandre Cavalcanti Vasco

Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores

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