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CVM · Colegiado · 17/10/2006

Recurso nº RJ2006/6806

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/6806

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ITAÚ S.A. – PROC. RJ2006/6806

Trata o presente processo de recurso interposto por Banco Itaú S.A. em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI em decorrência do atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/3991/05, referente à reclamação de investidora quanto ao não resgate de sua aplicação no Fundo 157. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

DESPACHO AO PROCESSO CVM Nº RJ-2006/6806

Ao SGE,

Trata-se de recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. contra a aplicação de multa cominatória no valor total de R$ 25.500,00 (vinte cinco mil e quinhentos

reais), em decorrência de atraso de 51 dias no atendimento do pedido de informações contido no OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 3991/2005 (fls. 16),

expedido nos autos do Processo CVM nº RJ-2005/6961, referente à reclamação de uma investidora quanto ao não resgate de sua aplicação no Fundo

157.

Os fatos que resultaram na cominação da multa estão resumidos, de forma precisa, no despacho da GOI-1 (fls. 33 a 34), evidenciando ter restado

configurado o retardamento na prestação das informações requeridas, em 51 dias. O recurso, todavia, contrapôs a essa conclusão o argumento de que a

resposta fora encaminhada no prazo fixado pela CVM, pela via postal (SEDEX com Aviso de Recebimento-AR), sem, todavia, juntar prova do alegado.

Cabe ressaltar que a alegação já fora investigada pela gerência de orientação aos investidores, antes de propor a aplicação da cominatória, em face da

possibilidade de ter ocorrido um extravio interno. Foram empreendidos, então, esforços para localizar referências à precitada carta no Sistema de

Recebimento de Correspondências, por meio de busca nos registros referentes ao período de 20.12.05 a 10.01.06. Todavia, tal diligência não logrou

identificar qualquer menção à correspondência em questão e tampouco foi encontrado protocolo de seu eventual recebimento. Em contato telefônico,

obteve-se, posteriormente, a notícia de que a instituição financeira também não lograra localizar o respectivo Aviso de Recebimento.

Cabe mencionar, ainda, que também foi investigada outra hipótese de não aplicação da multa, caso restasse configurada situação similar a de

precedente do Colegiado (em função da notícia de que a investidora já teria sido atendida). Todavia, a correspondência de 10.08.06, do Itaú, revelou que

o último resgate ocorreu apenas em 6 de abril deste ano, posteriormente, portanto, ao prazo de resposta à CVM e, ainda, ao termo final de incidência da

astreinte, que se encerrou em 03 de março. Nestes termos, a multa, para nós, mostrou-se exigível e foi aplicada.

Após a aplicação da multa cominatória, a instituição financeira devolveu a questão à apreciação desta área, reiterando o encaminhamento no prazo e

ressaltando que a confirmação da multa pela Autarquia ocorreria "injustamente" (fls. 3). Essa alegação não foi acompanhada de prova documental, nem

expressamente mencionou-se a não localização do AR.

Mesmo não havendo prova do alegado, nos autos, solicitamos, por mensagem eletrônica (fls. 35), que o recorrente nos encaminhasse, então, cópia da

documentação comprobatória da entrega, ressaltando sua importância para a reapreciação do ato administrativo impugnado.

Tal solicitação é justificada pelo princípio da verdade material, informador do processo administrativo. Enquanto o juiz está jungido às provas produzidas

pelas partes nos autos, o "administrador pode buscar as provas para chegar à sua conclusão e para que o processo administrativo sirva realmente para

alcançar a verdade incontestável, e não apenas a que ressai de um procedimento meramente formal", isto porque não há, aqui, "propriamente partes, mas

sim interessados, e entre estes se coloca a própria Administração", razão pela qual é lícito ao administrador ir à busca de documentos e adotar " todas as

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providências que possam conduzi-lo a uma conclusão baseada na verdade material ou real" .

Em atenção à precitada solicitação de esclarecimentos, a instituição, em mensagem eletrônica de 11 de outubro, expôs, sobre a questão, o que se segue:

"Ratificamos que, de fato, a carta ACOB.174010, de 19/12/05, foi enviada a essa Autarquia via Sedex, acompanhada

do ‘Aviso de Recebimento-AR’.

Contudo, apesar de empreendermos nossos melhores esforços, não logramos êxito na localização do citado AR,

mesmo tendo mantido inúmeros contatos com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para esse fim.

Entretanto, reiteramos nossa manifestação no sentido de que o procedimento adotado foi exatamente esse, fato que

remete o assunto a um provável desencontro na remessa a essa Autarquia do citado documento pela agência de

correio.

Nesse sentido, ratificamos, uma vez mais, nosso entendimento de que não se mostra razoável atribuir culpa a esta

instituição, exclusivamente por não lhe ser possível anexar, neste momento, o documento extraviado. Porém,

importante ressaltar que esta instituição sempre se pautou pelo respeito e rigoroso cumprimento das disposições

emanadas por essa Autarquia, fato inconteste o que por si só justifica a reconsideração da pena aplicada".

Entendemos, todavia, que, na falta de comprovação de recebimento pela CVM da referida carta, ao que se aduz o fato de nossos esforços de localização

não terem, também, encontrado evidência ou indícios do que foi alegado, o argumento não merece acolhida, restando, a nosso ver, plenamente

configurada a hipótese legal de incidência da multa cominatória, razão pela qual somos pela sua manutenção.

Cabe registrar, por fim, que o recorrente ressaltou que passaria a protocolar suas respostas na regional da CVM em São Paulo.

Em face do exposto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior remessa ao Colegiado, nos termos da Instrução

CVM n° 273/98.

Original assinado por

José Alexandre Cavalcanti Vasco

Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores

1

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 892

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