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CVM · Colegiado · 24/10/2006

Recurso nº RJ2006/7471

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/7471

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - BANESPA S.A. CCT - PROC. RJ2006/7471

Trata-se de recurso interposto pela Banespa S.A. CCT contra a aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI em decorrência de atraso de 17 dias no atendimento do pedido de informações contido no OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/660/06, referente à reclamação de investidor quanto à dificuldade de obter informações, junto ao recorrente e outras instituições, de aplicações realizadas no Fundo 157. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Adicionalmente, foi observada a importância de que os pedidos de dilação de prazo para cumprimento de determinação da CVM sejam prontamente respondidos pela área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

DESPACHO AO PROCESSO CVM Nº RJ-2006/7471

Ao SGE,

Trata-se de recurso interposto pela Banespa S.A. Corretora de Câmbio e Títulos contra a aplicação de multa cominatória no valor total de R$ 8.500,00

(oito mil e quinhentos reais), em decorrência de atraso de 17 dias no atendimento do pedido de informações contido no OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº

660/2006 (fls. 11), expedido nos autos do Processo CVM nº RJ-2006/2995, referente à reclamação de um investidor quanto à dificuldade de obter

informações, junto ao recorrente e outras instituições, quanto a aplicações realizadas no Fundo 157.

Os fatos que resultaram na cominação da multa estão resumidos, de forma precisa, no despacho da GOI-1 (fls. 42 a 44), do qual se infere restar

plenamente configurado o retardamento na prestação de informações à CVM, no prazo inicialmente fixado, razão pela qual acompanhamos a sugestão

no sentido de manter a astreinte, não apenas pela intempestividade do recurso, mas porque sustenta sua pretensão, basicamente, no pedido de dilação

do prazo de resposta que, ressalte-se, era de 90 (noventa) dias.

Nesse sentido, pretende o recorrente fazer crer que o prazo de resposta foi "observado e atendido por meio do protocolo de correspondência em

21.07.06, solicitando dilação do referido prazo e, em seguida, face à denegação do pedido de prorrogação do prazo", pela manifestação em relação "à

denúncia apresentada pelo Reclamante" (fls. 2).

Sobre a questão, temos que não se pode considerar como atendido o requerimento de informações por um mero pedido de dilação de prazo,

especialmente porquanto o mesmo foi negado. Sua não concessão poderia, sim, vulnerar o princípio da razoabilidade, se o período original fosse

insuficiente à prestação de informações. Se o período aprazado não é razoável, o atraso pode ser inevitável, independentemente da vontade do

destinatário da ordem:

"O lapso de tempo concedido ao réu não poderá ser curto em demasia, de modo que o impeça de cumprir a ordem tempestivamente, ainda que queira;

(...) Evidentemente, tirando situações-limite (de fixação de período extraordinariamente pequeno ou prolongado), poderá ser difícil precisar o que

(1)

concretamente se enquadra no conceito juridicamente indeterminado de ‘prazo razoável’" .

Não é esse o caso concreto, porquanto o período fixado já considerou as dificuldades de recuperação de dados referentes ao Fundo 157. Ressalte-se

que o mesmo vem sendo aplicado uniformemente a todas as demandas dessa natureza, independentemente da instituição destinatária. Foram

exatamente os óbices, a uma rápida identificação das aplicações e resgates, relatados pelos administradores de recursos, em sucessivos processos, que

determinaram o prazo de três meses que se quis prorrogar. A nosso ver, tal lapso de tempo é suficiente e razoável para a realização dos levantamentos

necessários, representando um ponto de equilíbrio entre o interesse da celeridade processual, e de uma mais rápida resposta ao investidor, e a vedação

de a administração fixar obrigação irrazoável e inexeqüível.

Corrobora, ainda, a razoabilidade do prazo, o fato de que, no mesmo processo de reclamação, idêntico período foi concedido a duas outras instituições,

as quais lograram responder, tempestivamente, à CVM.

Em face do exposto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior remessa ao Colegiado, nos termos da Instrução

CVM n° 273/98, sugerindo a manutenção da multa cominatória ora recorrida.

Original assinado por

José Alexandre Cavalcanti Vasco

Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores

(1) TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461; CDC art. 84. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 248.

Apud AMARAL, Guilherme Rizzo. As Astreintes e o Processo Civil Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 132.

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