JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 22/11/2006

Recurso nº RJ2006/8448

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/8448

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.351 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – USINA SIDERÚRGICA DE MINAS (USIMINAS) – PROC. RJ2006/8448

Trata o presente processo de recurso interposto por Usina Siderúrgica de Minas S.A. – USIMINAS, em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores – SOI, referente ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/1283/06, relativo a pedido de informações de investidor de evolução de sua posição acionária. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

DESPACHO AO PROCESSO CVM Nº RJ-2006/8448

Ao SGE,

Trata-se de recurso interposto pela Usina Siderúrgica de Minas S.A. – USIMINAS, contra a aplicação de multa cominatória no valor total de R$ 17.500,00

(dezessete mil e quinhentos reais), em decorrência do atraso de 33 dias no atendimento do pedido de informações contido no OFÍCIO/CVM/SOI/GOI1/Nº 1.283/2006 (fls. 05), expedido nos autos do Processo CVM nº RJ-2006/5569, o qual tratava de solicitação de posição acionária.

Os fatos que resultaram na cominação da multa estão resumidos, de forma precisa e completa, no despacho da GOI-1 (fls. 21 a 23). Desse relatório se

infere ter sido preenchida a hipótese prevista do art. 1º, §1º, inciso I, da Instrução CVM nº 273/98, qual seja, a USIMINAS deixou de prestar informações

dentro do prazo assinalado em ordem específica da CVM. Não há, inclusive, controvérsia quanto a esse ponto, vez que o recorrente não o contesta,

reconhecendo, mesmo, o descumprimento (fls. 02).

Alega, todavia, para sustentar sua irresignabilidade, que "como resta evidente pela documentação anexa, o descumprimento da determinação emanada

desta Autarquia não se deu por culpa ou dolo da Usiminas, mas por um erro de fato totalmente escusável decorrente de falhas na comunicação com a

instituição financeira custodiante" (fls. 02). Tal questão já fora alegada quando da resposta, com atraso, à CVM (fls. 10), em que a instituição menciona ter

arquivado o processo, após receber a informação, por ter entendido que, ao solicitar ao banco a posição acionária, "ele mesmo responderia à CVM, o que

não ocorreu. De fato, recebemos em 30 de agosto a resposta do banco, mas conforme nossa percepção errônea, arquivamos o processo considerando-o

resolvido". Para tanto, anexou cópia da carta da instituição financeira (fls. 11), de 28 de agosto, que fornecera as informações requeridas diretamente à

companhia.

Tendo restado comprovado o preenchimento dos requisitos normativos para a aplicação da multa, o que não é contestado pela recorrente, a apreciação

da questão, a nosso ver, cinge-se a verificar se o erro foi escusável, como alegado, ou seja, se teria sido inevitável para qualquer pessoa prudente e de

discernimento. Evidentemente, ponderar a influência das circunstâncias do caso concreto, que teriam levado à percepção equivocada da realidade por

parte do administrado, envolve uma apreciação subjetiva do julgador. Tal subjetividade, no entanto, pode encontrar critérios balizadores:

"a esculpabilidade do erro não é requisito harmonicamente admitido, pois há escritores, como Oertmann, que a consideram despicienda, deve ser

apreciada em cada caso, mas submetida sempre a um critério abstrato orientador, que consiste em perquirir se seria suscetível de ser evitado se o agente

houvesse procedido com cautela e prudência razoáveis em um indivíduo de inteligência e conhecimento normais, relativamente ao objeto do negócio

(1)

jurídico" .

Não nos parece que, à luz do critério orientador supracitado, uma conclusão favorável à pretensão do recorrente possa ser expedida. Com efeito, o ofício

da CVM foi inequivocamente dirigido à companhia aberta, não contendo equívoco ou imprecisão que pudesse induzir qualquer percepção equivocada da

realidade.

Não há semelhanças, a nosso ver, com a situação tratada no processo RJ2006/4973, julgado em 18.07.06, em que o Colegiado deliberou anular multa

cominatória tendo em consideração os efeitos que teria produzido, na percepção do participante, erro material no pedido de informações da

Administração. Naquele caso, o ofício da Administração, embora endereçado à sociedade por ações, fazia menção a "banco" em seu texto, o que teria

levado a mesma a acreditar que recebera a precitada correspondência apenas por cópia.

A nosso ver, o caso sob análise não pode encontrar igual solução, pois o OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 1.283/2006 não continha erro material nem

expressão dúbia que pudesse induzir o administrado a erro, inferência que encontra apoio, adicionalmente, no fato de que as alegações da companhia

não apontam imprecisão ou equívoco naquele ato administrativo.

Se a falsa percepção da realidade, alegada como defesa, não foi causada pela Administração, também não encontramos elementos, nos autos, que

possam apontar como causa ato de terceiro. A carta da instituição financeira, juntada ao processo pelo recorrente, tão-somente responde à solicitação da

própria companhia aberta, não havendo qualquer expressão que autorize, razoavelmente, a crença de que as informações seriam enviadas pelo banco a

esta autarquia, como alegadamente supôs a USIMINAS.

A invalidação da multa aplicada legalmente requer motivo razoável para balizar a conduta da Administração. A nosso ver, em face do exposto, não há

elementos, na impugnação, que justifiquem a reconsideração, por esta instância, do ato ora contestado, pelo que sugerimos mantê-lo. As alegações não

permitem, s.m.j., considerar escusável o erro alegado pela recorrente, a se ter em conta o nível normal de cautela e prudência. Evidentemente, como já

salientado, trata-se de uma avaliação subjetiva, que pode encontrar solução diferente por parte do órgão julgador.

Nesses termos, fazemos o encaminhamento do presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior remessa ao Colegiado, nos termos da

Instrução CVM n° 273/98, sugerindo a manutenção da multa cominatória ora recorrida.

Original assinado por

José Alexandre Cavalcanti Vasco

Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores

(1) Transcrevi não apenas o trecho constante do Memo, mas toda a passagem, de modo a guiar a análise que farei da questão.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa