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CVM · Colegiado · 05/12/2006

Recurso nº RJ2006/7530

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/7530

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - ROBERTO BORGES DA FONSECA TUTZER PROFILI – PROC. RJ2006/7530

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Roberto Borges da Fonseca Tutzer Profili contra o indeferimento, por parte da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, do pedido de credenciamento para exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, sob o argumento de que não restava comprovada a experiência profissional necessária, conforme dispõe o art 4º, inciso II, da Instrução 306/99, uma vez que somente foram comprovados 3 anos e 5 meses em atividade que evidencia a aptidão para gestão de recursos de terceiros. O Recorrente alegou, basicamente, ter sido inadequada a desconsideração da sua experiência na Magliano S.A. CCVM, uma vez que, como estagiário, atuava na mesa de operações, estando sujeito às normas e limites de atuação da empresa. Para o Relator, a experiência profissional alegada e parcialmente comprovada pelo Recorrente não é suficiente para o enquadramento em qualquer dos requisitos de concessão de credenciamento, previstos pela Instrução 306/99. Dessa forma, o Colegiado deliberou manter o entendimento da SIN, indeferindo o pedido de credenciamento do Recorrente para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2006/7530

ASSUNTO: Recurso

INTERESSADO: Roberto Borges da Fonseca Tutzer Profili

RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

Relatório

01. Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Roberto Borges da Fonseca Tutzer

Profili ("Recorrente") contra o indeferimento, por parte da Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais ("SIN"), do pedido de credenciamento para exercício da atividade de

administração de carteira de valores mobiliários.

Dos Fatos

02. Em 25.09.2006, o recorrente enviou correspondência (fls. 01/04) a CVM solicitando a

autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários de

terceiros, com base no art. 5º, da Instrução CVM n.º 306/99

(1).

03. Junto com tal correspondência, o Sr. Roberto Borges da Fonseca Tutzer Profili enviou declarações de todas as empresas que trabalhou (fls. 05/15) a

fim de que ficasse comprovada sua aptidão para o exercício da atividade pretendida.

04. Entretanto, em 13.09.2006, mediante o OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº1580/2006, a SIN indeferiu o pleito do recorrente (fls. 22) sob o argumento de que

não restava comprovada a experiência profissional necessária, conforme dispõe o art 4º, inciso II, da Instrução CVM 306/99(2), uma vez que somente

foram comprovados 3 anos e 5 meses em atividade que evidencia a aptidão para gestão de recursos de terceiros.

Do Recurso

05. Em razão do indeferimento de seu pedido inicial, o Sr. Roberto Borges da Fonseca Tutzer Profili, em 06.11.2006 interpôs recurso ao Colegiado desta

Comissão (fls. 24/35), alegando, em suma, o que se segue:

i. foi surpreendido com o indeferimento de seu pleito e que sequer teve a oportunidade de trazer aos autos do processo documentos adicionais que

comprovariam a validade de sua experiência profissional;

ii. foi inadequada a desconsideração da sua experiência na MAGLIANO S.A. CCVM, uma vez que como estagiário atuava na mesa de operações,

bem como analisava companhias e o perfil de suas dívidas, respondia pela análise e acompanhamento de determinados setores da economia,

executava as operações, preenchia as boletas de operações e executava várias funções de "back-office";

iii. o estagiário não tem seu contrato de trabalho sujeito às normas da CLT, mas é sujeito às normas e limites de atuação na empresa e precisa

alcançar metas, demonstrar resultados e desempenho satisfatório, sem deixar de lado deveres e responsabilidades dentro da estrutura da

empresa; e

iv. atualmente está vinculado à empresa Amaro Participações, que possui participações de relevo no cenário nacional, e que no seu posto de

trabalho atua como analista dos diversos setores da economia e como gestor de recursos.

06. Diante do recurso apresentado, a SIN teceu alguns comentários finais (fls. 38/39) afirmando, basicamente, que:

i. Já que o recorrente apresentou declarações de todas as empresas onde trabalhou, não se faz necessária a apresentação de informações

adicionais, uma vez que ficou evidente no processo que a experiência profissional do interessado não atendia aos termos da Instrução CVM

306/99;

ii. A experiência do recorrente na BRADESCO ASSET MANAGEMENT LTDA foi na área de gestão de recursos de renda fixa e serviria para

comprovar experiência em administração de recursos de terceiros, mas não completa o tempo mínimo de 3 anos;

iii. A experiência na AMARO PARTICIPAÇÕES foi desconsiderada, pois referida empresa não integra o mercado de capitais, ou seja, atua somente

na gestão de recursos próprios. O Colegiado não tem considerado como experiência válida, para o credenciamento em foco, a atuação em

empresa que não tenha no seu objeto a prestação de serviços de administração de recursos de terceiros ou no mercado financeiro ou no

mercado de capitais;

iv. A soma das experiências no BRADESCO ASSET MANAGEMENT LTDA e no BANCO BNP PARIBAS BRASIL não atinge o mínimo de cinco

anos, conforme previsto no inciso II, alínea b, do artigo 4º da Instrução CVM 306/99;

v. O Colegiado já decidiu que a experiência de estágio não presta para fins de demonstrar aptidão para gestão de recursos de terceiros; e

vi. Por não ter apresentado elementos novos em seu recurso, manteve o indeferimento.

É o relatório

VOTO

01. O Recorrente teve seu credenciamento para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários negado, uma vez que não

comprovou o atendimento ao requisito de experiência profissional, exigido pelo inciso II do artigo 4º da Instrução 306/99(3).

02. No recurso interposto, o Sr. Roberto Borges da Fonseca Tutzer Profili alegou, basicamente que:

i. ter sido inadequada a desconsideração da sua experiência na MAGLIANO S.A. CCVM, uma vez que como estagiário atuava na mesa de

operações, estando sujeito às normas e limites de atuação da empresa; e

ii. atualmente está vinculado a empresa AMARO Participações que tem por objeto a realização de investimentos decorrentes da alocação de sua

carteira própria com participações relevantes.

03. O fato é que a experiência profissional alegada e parcialmente comprovada pelo Recorrente não é suficiente para o enquadramento em qualquer dos

requisitos de concessão de credenciamento, previstos pela Instrução 306/99. Isto pois, considerando que o art. 4˚ exige, como requisito para obtenção do

registro de administrador de recursos de terceiros, ou "três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no

mercado financeiro" (inciso I) ou "cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros"

(inciso II), temos que:

i. A experiência do recorrente na BRADESCO ASSET MANAGEMENT LTDA foi na área de gestão de recursos de renda fixa e serviria para

comprovar experiência em administração de recursos de terceiros, mas foi por um período de 15 meses, não completando o mínimo de três

anos; e

ii. A soma do tempo supracitado com os dois anos e dois meses de trabalho no BANCO BNP PARIBAS BRASIL, não atinge o mínimo de cinco

anos.

04. No que diz respeito a sua atuação como estagiário na Magliano Corretora, entendo que as atividades prestadas não servem para demonstrar aptidão

do Recorrente em atividades diretamente relacionadas com o mercado de valores mobiliários.

05. Por outro lado, não restou demonstrado pelo Recorrente que sua atual atividade na AMARO Participações Ltda. (empresa responsável pela gestão

dos ativos da família Amaro, detentora de participação relevante no capital da TAM) revele uma atuação diretamente ligada à administração de recursos

no mercado de capitais a caracterizar, juntamente com requisito temporal de 03 (três) anos, a aptidão para a administração de carteira de valores

mobiliários, conforme exigido pela Instrução n° 306/99.

06. Pelo exposto, mantenho a decisão da SIN, indeferindo o pedido de credenciamento do Recorrente para o exercício da atividade de administração de

carteira de valores mobiliários, dada a não comprovação dos requisitos exigidos pela Instrução n° 306/99.

É como voto

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2006.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) Instrução CVM 306/99: "Art. 5º O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira, por pessoa natural, deve ser

instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo interessado;

II – curriculum vitae contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do pretendente, nos termos do art. 4º, devidamente assinado pelo

interessado;

III – formulário cadastral devidamente preenchido, constante do Anexo III a esta Instrução;

IV – cópia do diploma de conclusão do curso superior e dos principais cursos mencionados no curriculum;

V – cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e da carteira de identidade;

VI – declaração do empregador atual e dos anteriores informando quais eram as atividades desenvolvidas pelo interessado e relacionando os

correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou, se for o caso, cópia do contrato social de sociedades da qual o interessado seja ou tenha sido

sócio; (NR)

VII – declaração, devidamente assinada pelo pretendente, informando:

a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco Central do

Brasil, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas; (NR)

b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado, uso indevido de

informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a

economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos

públicos; (NR)

c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo; (NR)

d) se tem contra si títulos levados a protesto; (NR)

e) se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do conselho fiscal de entidade

sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da Superintendência de Seguros

Privados; e (NR)

f) se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis. (NR)

§1o Nas hipóteses previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso VII, a CVM pode examinar e avaliar a situação individual do pretendente, com vistas a

conceder a autorização pleiteada, cabendo-lhe exercer, para tanto, poder discricionário na análise das circunstâncias de cada caso.

§2o Caso não seja possível obter as declarações previstas no inciso VI deste artigo, o interessado deverá encaminhar cópia das páginas da carteira

profissional que comprovem a experiência mencionada no curriculum."

(2) "Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural

domiciliada no País que tiver:

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros."

(3) Instrução CVM 306/99"Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a

pessoa natural domiciliada no País que tiver: II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros."

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