CVM · Colegiado · 23/01/2007
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2006/4866
Inteiro teor
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SOLICITAÇÃO PARA MANUTENÇÃO EM FUNCIONAMENTO NORMAL DE FUNDOS DE INVESTIMENTO REFERENCIADO - BANCO BRADESCO S.A. - PROC. RJ2006/4866
O Banco Bradesco S.A. informou que, com a aquisição do Banco Boavista, recebeu a administração e a gestão do Boavista Fundo de Investimento Referenciado DI e do Boavista Fundo de Investimento Referenciado DI DER, que possuem patrimônio líquido inferior a R$ 300.000,00, mas são objeto de processos judiciais movidos pelos cotistas contra a administradora. Como o artigo 105 da Instrução 409/04 estabelece que fundos com patrimônio inferior a R$ 300.000,00 sejam liquidados ou incorporados a outro, o Bradesco solicitou que os referidos fundos sejam mantidos em funcionamento normal até a extinção dos processos judiciais, ou até que seja resgatada a totalidade das cotas. O pleito recebeu manifestação favorável da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Assim, com base no voto da Relatora, o Colegiado deliberou deferir o pleito do Banco Bradesco. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO CVM Nº RJ 2006/4866 (Reg. Col. Nº 5372/2006) Interessado: Banco Bradesco S/A Assunto: Solicitação para manutenção em funcionamento normal de fundos de investimento Relatora: Diretora Maria Helena Santana RELATÓRIO 1. O Banco Bradesco informa que com a aquisição do Banco Boavista recebeu o Boavista Fundo de Investimento Referenciado DI e o Boavista Fundo de Investimento Referenciado DI DER que possuem patrimônio líquido inferior a R$300.000,00 e que são objeto de processos judiciais por parte de seus cotistas. 2. Como o artigo 105 da Instrução CVM Nº 409/04 estabelece que fundos nessa situação sejam liquidados ou incorporados a outro, o Bradesco solicita que os referidos fundos sejam mantidos em funcionamento normal até o fim dos processos judiciais ou até que seja resgatada a totalidade das cotas. 3. Após ter sido encaminhada, em atendimento a pedido da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, a relação de cotistas, bem como dos processos judiciais, o pleito está sendo submetido à decisão do Colegiado, com manifestação favorável da área técnica, por se tratar de exceção à regra vigente. É o Relatório. VOTO 4. A Instrução CVM Nº 409/04 estabelece o seguinte em seu artigo 105: "Art. 105. Após 90 (noventa) dias do início de atividades, o fundo aberto que mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo." 5. Assim, de acordo com esse dispositivo e reconhecido pelo próprio administrador, os fundos Boavista DI e DI DER deveriam ser imediatamente liquidados ou incorporados a outros fundos, uma vez que se encontram exatamente nas condições previstas, ou seja, com patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 300 mil pelo período de 90 dias consecutivos. 6. Ocorre que, conforme informado pelo Banco Bradesco, existem em curso inúmeras ações judiciais movidas por cotistas que fazem com que o cumprimento puro e simples do normativo não seja possível. 7. É oportuno comentar que não me parece precisa a afirmação da SIN, em sua manifestação, de que o encerramento das atividades dos fundos estaria sendo impedido por força de decisões judiciais sobre as quais não cabe descumprimento, já que os autos contêm tão-somente a relação dos processos. 8. Assim, diante da situação excepcional em análise, parece-me razoável a solicitação formulada pelo Banco Bradesco. 9. Ante o exposto, voto pelo deferimento do pedido de manter os fundos em referência em funcionamento normal até o final dos processos judiciais ou até que haja o resgate total das cotas. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2007. Maria Helena Santana Diretora-Relatora
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