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CVM · Colegiado · 13/11/2007

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº RJ2006/6572

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

18.590 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/6572 – GIL ARI DESCHATRE

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, durante fiscalização realizada em abril de 2006, detectou recomendações, análises e estudos sobre valores mobiliários de autoria de Gil Ari Deschatre, divulgados através do site www.deschatre.com.br e da coluna "Análise Técnica" do Jornal Monitor Mercantil, o que constituiria indício do exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem que estivesse, para esse fim, registrado junto à CVM. Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, Gil Ari Deschatre apresentou proposta de Termo de Compromisso em que, após negociações com o Comitê, se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$10.000,00, à vista. O Comitê observou que, no caso em tela, restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, notadamente a retirada das recomendações e relatórios de análise de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor, conforme verificado pela SIN em nova fiscalização. Com relação à conveniência e oportunidade em celebrar o Termo de Compromisso proposto, considera o Comitê que o montante ofertado pelo proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros que estejam em posição similar à dele, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Comitê destacou, ainda, que assim vem decidindo o Colegiado em casos com características essenciais semelhantes à do caso em tela. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Gil Ari Deschatre, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2006/6572 – GIL ARI DESCHATRE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Gil Ari Deschatre, aprovado na reunião de Colegiado de 07.08.07, no âmbito do Proc. RJ2006/6572. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado no processo.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2006/6572

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Gil Ari Deschatre, previamente à instauração de Processo Administrativo

Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2. O presente processo originou-se de fiscalização efetuada em abril de 2006 pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN,

ocasião em que se detectou recomendações, análises e estudos sobre valores mobiliários de autoria do Sr. Gil Ari Deschatre, divulgados através do site

www.deschatre.com.br e da coluna "Análise Técnica" do Jornal Monitor Mercantil, constituindo indício do exercício da atividade de analista de valores

mobiliários, conforme descrita no art. 2º da Instrução CVM nº 388/03(1), sem estar, para esse fim, registrado junto a esta Comissão, em ofensa aos

artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/03(itens 1 a 3 do MEMO/CVM/SIN/Nº 29/07, às fls. 96/99).

3. Segundo destacado pela área técnica, o Sr. Gil Ari Deschatre é registrado na CVM como administrador de carteira de valores mobiliários desde

21/06/01. Entretanto, consoante manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada – PFE sobre a matéria (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº

297/05, às fls. 13/18), ainda que o profissional seja registrado como administrador de carteira de valores mobiliários, faz-se necessária obtenção do

registro específico de analista de valores mobiliários junto a esta Comissão para fins do exercício da referida atividade (item 4 do MEMO/CVM/SIN/Nº

29/07).

5. Em função disso, em 24/04/06 a SIN oficiou o Sr. Gil Ari Deschatre para que procedesse a imediata suspensão da divulgação de qualquer

recomendação, relatório de acompanhamento ou estudo sobre valores mobiliários por ele realizado, especialmente no Jornal Monitor Mercantil e no site

www.deschatre.com.br, além da sua retirada de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor, ainda que a público restrito, sem prejuízo da

instauração de processo administrativo sancionador decorrente do exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários, nos moldes da

legislação aplicável à matéria. Igualmente a área técnica oficiou a Deschatre e Associados Ltda, entidade responsável pelo domínio de Internet

www.deschatre.com.br, informando sobre as irregularidades detectadas e solicitando as devidas correções (itens 5 e 6 do MEMO/CVM/SIN/Nº 29/07).

6. Em resposta, o Sr. Gil Ari Deschatre limitou-se a afirmar que tomara as providências cabíveis, de acordo com o solicitado pela CVM (fls. 21). Em nova

fiscalização no site www.deschatre.com.br, a SIN constatou que o Sr. Rodolfo Luiz Cavina de Lima e Silva (registrado como analista de valores mobiliários

junto à CVM desde 12/04/05, vinculado ao Banco Santander Brasil S/A) passara a constar como analista responsável pelas análises e recomendações

sobre valores mobiliários, assim como pelas declarações obrigatórias sobre eventuais conflitos de interesse, previstas no art. 5º da Instrução CVM Nº

388/03 (item 8 do MEMO/CVM/SIN/Nº 29/07).

7. Da mesma forma, a área técnica procedeu à nova fiscalização em exemplares do Jornal Monitor Mercantil, tendo verificado que a coluna "Análise

Técnica" até então elaborada e assinada pelo Sr. Gil Ari Deschatre, passou, a partir de 26/05/06, a ser assinada pelo Sr. Rogério Marques, na qualidade

de "Interino". Ademais, inferiu-se que, a despeito da alteração na assinatura da análise, a nova coluna manteve forma e conteúdo bastante similares

àqueles encontrados na coluna assinada pelo Sr. Gil Ari Deschatre (itens 9 e 10 do MEMO/CVM/SIN/Nº 29/07).

8. Considerando que o Sr. Rogério Marques também não figurava como analista de valores mobiliários nos registros desta CVM, a SIN oficiou o Jornal

Monitor Mercantil para a adoção das providências cabíveis, solicitando, demais, informar a esta Autarquia os dados pessoais daquele (nome completo,

CPF e endereço). Em resposta, o citado Jornal informou que o nome Rogério Marques é pseudônimo de um jornalista, registrado nos termos da Lei nº

5250/67, e que estariam à disposição da Justiça, para exibição, na forma da lei, se e quando para isso fossem intimados, não lhes cabendo fornecer os

esclarecimentos solicitados. Além disso, argüiu-se que o colunista em momento algum teria exercido a atividade de analista de valores mobiliários, se

limitando a apresentar "comentários jornalísticos a respeito de empresas e suas ações". Tal atuação do Jornal Monitor Mercantil, contudo, não é objeto do

presente processo, o qual se restringe à conduta do Sr. Gil Ari Deschatre, nos termos do Despacho do Superintendente Geral às fls. 67 (itens 11 a 14 do

MEMO/CVM/SIN/Nº 29/07).

9. Em vista do disposto no art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02(2), a SIN intimou o Sr. Gil Ari Deschatre a prestar esclarecimentos acerca dos fatos

acima descritos. Conforme "Termo de Declarações" de 16/04/07 (fls. 86/87), o Sr. Gil Ari Deschatre declarou, em suma, que:

"Conhece a Instrução CVM nº 388/03, tanto que fez o exame da APIMEC em março de 2007, para obter o credenciamento de analista

de valores mobiliários;

Confirma que após 31/03/05 até o recebimento do ofício da CVM divulgou análises de valores mobiliários para o mercado, pois entendia

que o seu credenciamento como administrador de carteira permitia a divulgação dessas análises;

Confirma que as análises que lhe foram mostradas e que se encontram no Processo CVM n. 2006/6572 que contém a sua assinatura

foram por ele elaboradas e que não reconhece como de sua autoria as análises assinadas por Rogério Marques;

Ficou de entrar em contato com o Sr. Nelson Priori, do Monitor Mercantil, que tinha ficado com o arquivo de análises de sua autoria,

com o objetivo de apurar o uso indevido de suas análises anteriores e com o objetivo de interromper a utilização deste arquivo para as

análises atualmente divulgadas pelo jornal, bem como suspender a divulgação de antigas análises de sua autoria através da página

www.monitormercantil.com.br." (itens 16 e 17 do MEMO/CVM/SIN/Nº 29/07)

10. Segundo disposto no item 18 do MEMO/CVM/SIN/Nº 29/07, desde o início de maio e até a data do referido memorando (17/05/07), o Jornal Monitor

Mercantil não publicou a coluna "Opinião do Analista" que divulgava análises sobre valores mobiliários.

11. Urge ressaltar ainda que, a despeito da informação prestada pelo Sr. Gil Ari Deschatre de que teria realizado o exame da APIMEC em março de

2007, visando ao credenciamento de analista de valores mobiliários, verifica-se que até a presente data o mesmo não obteve o correspondente registro

nesta CVM.

12. Em 11/05/07, o Sr. Gil Ari Deschatre apresentou proposta de Termo de Compromisso (fls.90/91), na qual enfatizou que tomara todas as providências

solicitadas pela CVM no sentido de encerrar a divulgação de análises de valores mobiliários de sua autoria, inclusive com a exclusão de tais informações

do site denominado Deschatre, em estrito cumprimento da legislação. Informou, demais, que o Jornal Monitor Mercantil "deverá ainda no mês corrente

começar a efetivar análises através do Sr. Ricardo Sirotsky, analista qualificado para tal", bem como que desde o recebimento dos ofícios encaminhados

pela CVM não mais efetivara análises para o aludido Jornal, de sorte que eventuais análises publicadas desde então seriam de total responsabilidade

daquele.

13. Destarte, o Sr. Gil Ari Deschatre compromete-se nos seguintes termos:

"Sendo assim fica sugerido desde agora a feitura de termo de compromisso por minha parte, pesando para tal o valor

de R$10.000,00 (dez mil reais), no intuito de encerrar definitivamente o fato gerador dos ofícios em questão. Se

possível, que o valor a ser estipulado por essa prestimosa entidade, divida o mesmo em quatro parcelas iguais

mensais..."

14. Como exposto na Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE se manifestou sobre a legalidade da proposta (fls.

101/106), afirmando o atendimento ao requisito da cessação da prática tida como ilícita (inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), nos moldes a

seguir:

"Da análise da indigitada proposta à luz das disposições de regência (artigo 11, § 2°, incisos I e II da Lei n° 6.385/76),

verifico que o requisito da cessação da atividade revela-se atendido, pois, conforme informou a SIN no

MEMO/CVM/SIN/N° 29/07 (fls. 96 a 99), outra pessoa, devidamente registrada como analista, passou a figurar como

responsável pelas análises e recomendações técnicas divulgadas no site deschatre, e o Jornal Monitor Mercantil

também não tem publicado, desde maio até a presente data, a coluna que divulgava análises sobre valores

mobiliários."

15. No que toca ao requisito da indenização dos prejuízos (inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), a PFE destacou a inexistência de danos

comprovados a investidores, ressalvando, porém, a possibilidade da ocorrência de prejuízos ao mercado ou à CVM, tendo em vista especialmente o dano

à confiabilidade do mercado de valores mobiliários, pela suposta violação da Instrução CVM nº 388/03. Nesse sentido, observa que:

"Assim, restando atendidos os requisitos insertos no § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, afigura-se possível considerar

que os compromissos atinentes ao pagamento de determinada quantia em dinheiro podem perfeitamente ser levados

em conta para fins de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM."

16. Dessa forma, a Procuradoria concluiu pela inexistência de óbice legal à apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada, salientando a

competência do Colegiado para, ouvido o Comitê de Termo de Compromisso, analisar a oportunidade e a conveniência de sua celebração, examinando,

ainda, se a mesma demonstra-se adequada a esse tipo de solução consensual de litígios.

17. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 20/06/07 o Comitê decidiu negociar as condições da

proposta apresentada, por inferir que merecia ser aprimorada para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo. O

Comitê destacou que, conforme se verifica a partir das decisões emitidas pelo Colegiado em casos com características essenciais semelhantes à do

presente caso, o desembolso em compromissos dessa natureza é realizado à vista, isto é, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União. Nesse sentido, sugeriu-se ao proponente o aperfeiçoamento de sua proposta no que tange à forma de

desembolso exposta.

18. Diante disso, em 03/07/07 o proponente encaminhou e-mail ao Comitê (fls. 107), no qual expõe sua concordância com os termos sugeridos, isto é,

em proceder ao pagamento à CVM da quantia de R$ 10 mil, à vista.

FUNDAMENTOS:

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. No caso em tela, depreende-se que restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, notadamente com

a retirada das recomendações e relatórios de análise de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor, conforme verificado pela SIN em nova

fiscalização (parágrafos 6 e 10 deste Parecer).

23. No que tange à conveniência e oportunidade em celebrar o Termo de Compromisso proposto, considera o Comitê que o montante ofertado pelo

proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por

terceiros que estejam em posição similar à dele, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Vale destacar que assim vem

decidindo o Colegiado desta Autarquia em casos com características essenciais semelhantes à do caso em tela.(3)

24. Por fim, tratando-se de obrigação pecuniária, sugere-se a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do

cumprimento das obrigações assumidas.

CONCLUSÃO

25. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Gil Ari Deschatre.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2007

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Fábio Eduardo Galvão F. Costa Superintendente de Fiscalização Externa Em exercício Fernando Soares Vieira Superintendente de relações com empresas Em exercício (1) Instrução CVM nº 388/03 "Art. 2º A atividade de analista de valores mobiliários consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento. §1º omissis §2º Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 desta Instrução. Art. 7º É vedado ao analista de valores mobiliários: I - omissis II – exercer sua atividade sem atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, ou em desconformidade com as normas que lhe forem aplicáveis;" (2) "Art. 6º-B. Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado no sentido de obter do acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso. Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no "caput" sempre que o acusado: I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça." (3) Vide decisões proferidas no âmbito dos seguintes processos: RJ2006/3618 (Reunião de 19/12/06), RJ2006/3410 (Reunião de 23/01/07), RJ2006/4337 (Reunião de 14/02/07) e RJ2006/4341 (Reunião de 26/02/07).

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