CVM · Colegiado · 22/07/2008
Recurso nº RJ2007/12694
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12694
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2007/12694
O assunto foi retirado de pauta, na reunião do Colegiado de 13.11.07, para aguardar a decisão do Processo Administrativo RJ2005/7740, analisado na presente reunião. Trata-se de recurso interposto por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio no prazo regulamentar do Edital da AGO referente ao exercício findo em 31.12.05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 285/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 285/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.11.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM RJ-2007-12694
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00, pelo
não envio do Edital da AGO referente ao exercício findo em 31.12.05, conforme disposto no art. 16, inciso III, da Instrução CVM n° 202/93, comunicada
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 433/07 (fl. 04).
Em seu recurso, a companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fl. 02/03):
a. a empresa foi indevidamente registrada como sociedade de capital aberto em 1995, por ato eivado de nulidades, conforme denúncia
apresentada pelos seus atuais administradores que, embora aceita pela CVM, a denúncia não foi considerada suficiente para determinar o
cancelamento do registro de SCA;
b. na verdade a empresa era uma sociedade limitada com três sócios que em menos de 40 dias foi transformada em sociedade por ações e, dentro
desse mesmo exíguo prazo, realizou duas emissões de debêntures, tudo para ocultar a verdadeira intenção do então diretor presidente de
ocultar desvio financeiro por ele perpetrado e por isso mesmo ele não só foi excluído da gestão por ato de seus dois sócios, datado em 30.08.99,
como também foi judicialmente compelido a se afastar da sociedade;
c. a situação da empresa é bastante inusitada, posto que é considerada SCA sem jamais ter captado um único centavo do mercado. Então, desde
que foi formalizado o cancelamento das debêntures, na presença do então Agente Fiduciário, em 18.11.03, a empresa logo a seguir deixou de
apresentar os documentos que eram remetidos por via eletrônica para a CVM;
d. não se trata de teimosia a não continuidade da prestação de informações financeiras. Ao contrário, a decisão foi adotada por extrema
necessidade de redução de custos, pois até os mais elementares deveres de sociedade não estavam sendo cumpridos com regularidade, como
o pagamento de salários ou encargos. Assim, não fazendo sentido a empresa continuar pagando auditores externos, agente fiduciário e outras
despesas decorrentes da condição de SCA, quando, em verdade, continuava a existir no mundo real a antiga sociedade limitada;
e. a CVM tem se mantido na posição de que a somente poderá conceder o cancelamento do registro de SCA se a empresa efetuar a oferta publica
de ações ou títulos, o que é inaplicável ao caso, pois nunca houve lançamento público, e a suposta circulação de debêntures foi feita entre os
então três acionistas que, por sua vez, pagaram a comissão de colocação dos títulos com as próprias debêntures; e
f. por essa razão a questão da apresentação de demonstrações financeiras não pode ser restabelecida sem causar graves ônus a empresa. Como
se sabe, não é suficiente a simples apresentação das demonstrações, seria necessário que a empresa também restabelecesse o contrato com
os auditores independentes, que foi encerrado após 2004 por falta de condições financeiras de empresa.
Entendimento da GEA-3
Restou comprovado que a multa foi aplicada de forma correta considerando que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 05.05.06, (ii) o documento EDITAL
AGO/05 jamais foi encaminhado; e (iii) não há na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as
informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto no art. 16 da Instrução CVM n° 202/93.
Merece destaque, ainda, que:
a. a companhia solicitou o cancelamento de seu registro de companhia aberta, com dispensa de
OPA, objeto do Processo CVM RJ 2005/4505, que foi indeferido pela SRE em 18.10.05 (fl. 06); e
b. em linha com o parâmetro 2 da Decisão do Colegiado de 19.12.06, a multa ora recorrida não se
refere a documento cuja não entrega tenha sido objeto de processo administrativo sancionador.
Nesse sentido, esclarecemos que o PAS Rito Sumário RJ2005-7740, instaurado para apurar a
responsabilidade pela desatualização do registro da Centro Hospitalar Albert Sabin S.A., data de
04.11.05 (fl. 7), antes, portanto, do vencimento de entrega do EDITAL AGO/05. Esse Rito Sumário
foi objeto de recurso e se encontra atualmente na SRE (fls. 8 e 9).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso da companhia, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do artigo 13 da Instrução CVM n° 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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