CVM · Colegiado · 08/01/2008
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/14323
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/14323
Trata-se de recurso interposto pela S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio dos documentos 1ª ITR/07, DFP/06, IAN/06 e DF/06. O Colegiado ressaltou que este processo, por envolver unicamente a S.A., não estaria abarcado pela decisão judicial que determinou à CVM que se abstivesse de instaurar qualquer procedimento administrativo, pois tal decisão se refere tão somente a administradores e ex-administradores da EX-VARIG, VPTA, RIO-SUL e NORDESTE e não propriamente às companhias. Tendo isso em conta, o Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/359/07, deliberou manter as multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 359/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.12.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM RJ-2007-14323
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 04.12.07, pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) contra a aplicação de multas cominatórias no valor total de
R$ 10.800,00, aplicadas pelo não envio dos documentos 1ª ITR/2007, DFP/2006, IAN/2006 e DF/2006, comunicadas por meio dos
OFÍCIOS/CVM/SEP/MC/N° 916, 917, 919, e 920/07, respectivamente, todos de 06.11.07 (fls. 06/09).
Em seu recurso, a Companhia alega, principalmente, que (fls. 01/05):
a. em 05.09.07, através de nossa carta GJ-297/07, em resposta à solicitação da Bovespa, informamos ao mercado que o atraso na liberação das
informações periódicas com vencimento a partir do 2° semestre de 2006 tinha por motivo a dependência da Companhia quanto a conclusão do
acerto de contas referente às operações da UPV, ocorridas no período da transição, ou seja, entre a data do leilão judicial e a da concessão do
CHETA à arrematante VRG Linhas Aéreas S/A, e que enquanto não fosse concluído o trabalho do inventário legal e a devida conciliação de
contas entre a ora Recorrente e a citada empresa não tínhamos como divulgar informações ao mercado e contávamos com a compreensão da
CVM;
b. explicamos, também, que dependemos da finalização dos trabalhos por parte da empresa de auditoria externa BDO Trevisan, que se recusou a
assinar o parecer técnico de auditoria em face da incerteza trazida pelas habilitações dos créditos concursais e extra-concursais que estamos
discutindo com nossos credores em nível judicial, com os quais não podemos simplesmente concordar, e sim, discuti-los até a exaustão, para
que a relação contenha os valores reais e, não venha a provocar sérios efeitos sobre nossas obrigações;
c. além disso, informamos que é preciso considerar, como é de conhecimento de todos, a situação das empresas S.A. (Viação Aérea RioGrandense), Rio-Sul Linhas Aéreas S.A. e Nordeste Linhas Aéreas S.A., que estão sob o regime judicial da Lei 11.101/05, de 09/02/05, a Nova
Lei de Falências e Recuperação de Empresas, que delas exige peculiaridades específicas e, portanto, diferenciadas das demais Cias. Abertas,
pois tais fatos não foram previstos na Lei 6.404/76;
d. a CVM veio recebendo todas as informações referentes ao andamento do processo falimentar que envolveu a ora Recorrente e assim tem
conhecimento, inclusive, do procedimento judicial que a amparou na busca dos melhores esforços para a recuperação do empreendimento aéreo
que exercia, bem como das alterações societárias determinadas pelo Tribunal;
e. em seu ofício citado V. Sa. não fez nenhuma menção às disposições legais emanadas da Nova lei de Falências e Recuperação de Empresas
(LRE), a Lei 11.101/05, que passou a disciplinar as questões societárias oriundas da administração da ora Recorrente, demonstrando sua
superioridade sobre as disposições emanadas da Lei das Sociedades por Ações, a Lei 6.404/76, como já é do seu conhecimento e do mercado,
conforme divulgado, o afastamento da gestão da empresa pelo acionista controlador, a Fundação Ruben Berta, através de seu braço financeiro,
a FRB-Par Investimentos S.A., entregando a administração da Cia aos credores; o afastamento de toda a Diretoria e a nomeação de um gestor
Judicial como único poder na direção da empresa;
f. V. Sa. tratou e vem tratando a ora Recorrente como se estivesse diante de uma empresa normalmente operacional, sadia em sua gestão
financeira, com todos os seus colaboradores em seus postos de trabalho, simplesmente, porque à época da edição da Lei n° 6.404/76, os
legisladores não puderam prever que 29 anos depois a modernidade do mercado nacional viria a exigir uma nova lei falimentar, cujo propósito
não é ver afundar o empreendimento industrial que apóia o crescimento da nação, mas, sim, recuperá-lo, a permitir o seu crescimento, e
conseqüentemente, dos seus colaboradores enquanto empregados, fornecedores, investidores, acionistas e demais interessados enquanto
povo;
g. sendo a ora Recorrente ainda uma cia aberta, obrigada, assim, a fornecer ao mercado as informações contábeis e financeiras devidas por sua
atividade, também está obrigada a possuir os serviços de auditoria externa no que a levou a contratar a empresa BDO Trevisan Auditores, e
diante da recusa quanto a fornecer o Parecer Técnico devido por sua especialidade profissional, enquanto tais levantamentos não forem
concluídos para se determinar os devidos resultados contábeis na forma da lei, qual seja, as diretrizes contábeis seguidas por esse mesmo
órgão, emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e do IBRACON, não devem ser elas convocadas pela CVM para melhor expor os
acontecimentos, diante do ordenamento técnico a que está obrigada a seguir?;
h. observamos que as mesmas disposições legais citadas, que V.Sa. segue com tanto rigor, lhe facultam a autoridade suficiente para mandar
instaurar o inquérito necessário para averiguar a exatidão dos fatos, decidindo pela suspensão da decisão tomada pela GEA, determinar que seu
Departamento Jurídico se pronuncie a respeito, que seja intimada a empresa BDO Trevisan Auditores, na forma da lei, para que apresentem as
alegações técnicas que entenderem como devidas"; e
i. diante todo o exposto, requer:
i. seja o presente recurso recebido na forma legal, com efeito suspensivo, para proporcionar o reexame de sua decisão e a justa
investigação dos fatos ocorridos;
ii. mandar arquivar a decisão da GEA que decidiu multar a ora Recorrente e, após a apuração da verdade, conceder um prazo maior para
que seja possível divulgar tais informações na forma contábil determinada pelos organismos técnicos legais;
iii. intimar, se entender necessário, a empresa BDO Trevisan Auditores para que se pronunciem a respeito de todo o quadro contábil pelo
qual a ora Recorrente está passando, provocando os impedimentos já conhecidos;
iv. intimar, se necessário, a empresa VRG Linhas Aéreas S.A. para que apresentem suas explicações necessárias para elucidação dos
fatos;
v. se necessário, mandar instaurar o devido inquérito administrativo para apuração geral de todo o histórico que levou a ora Recorrente a
presente situação falimentar, incluindo seu acionista majoritário;
vi. que o presente recurso e sua decisão quanto à suspensão da penalidade ora questionada, sejam os benefícios também estendidos
para todas as demais já em andamento como os ofícios 916/07, 917/07, 918/07 e 919/07 e outros relativos ao mesmo assunto que
estiverem sendo preparados ou mesmo em caráter de recurso ao Colegiado; e vii. ou o encaminhamento ao Colegiado desta Autarquia. Entendimento da GEA-3 A nosso ver, as alegações da S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) não devem prosperar, tendo em vista que não há na legislação aplicável dispositivo que exima as Companhias em fase de recuperação judicial de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93. Ademais, em consulta ao Sistema IPE (fls. 10/15), restou comprovado que a Companhia, de fato, não encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.03.07, o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, o Formulário de Informações Anuais – IAN e as Demonstrações Financeiras, todos referentes ao exercício findo em 31.12.06. Dessa forma, a multa pelo não envio desses documentos foi corretamente aplicada à Companhia. Cabe ressaltar, ainda, que há uma decisão judicial determinando a CVM se abster de qualquer medida que importe iniciar procedimento administrativo contra alguns administradores da S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) e/ou empresas a ela relacionadas (fls. 16/27). Entretanto, as multas cominatórias, objetos do presente processo, foram aplicadas à Companhia e não aos administradores ou ao gestor judicial, Sr. Miguel Dau. Assim sendo, entendemos não ser ilegal a aplicação das multas ora recorridas. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Em Exercício De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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