CVM · Colegiado · 08/01/2008
Recurso nº RJ2007/14351
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/14351
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/14351
Trata-se de recurso interposto pela S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.06. O Colegiado ressaltou que este processo, por envolver unicamente a S.A., não estaria abarcado pela decisão judicial que determinou à CVM que se abstivesse de instaurar qualquer procedimento administrativo, pois tal decisão se refere tão somente a administradores e ex-administradores da EX-VARIG, VPTA, RIO-SUL e NORDESTE e não propriamente às companhias. Tendo isso em conta, o Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/360/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº360/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.12.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM nº RJ-2007-14351
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 05.12.07, pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
1.800,00, pelo não envio do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.06 (EDITAL AGO/2006),
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 918/07, de 06.11.07 (fl. 04).
Por meio do referido recurso, a Companhia alega, em resumo, que (fls. 01/03):
a. "referindo-se a EDITAL AGO/2006, durante o exercício citado a ora Recorrente não realizou, isoladamente, nenhuma assembléia geral ordinária,
no que esteve impedida de cumprir os prazos citados para enviar à esse órgão documentos que não existiram, motivo pelo qual não pode ser
punida por ato que não praticou";
b. "referente ao exercício 2006, a ora Recorrente realizou várias assembléias, todas informadas ao público no site da CVM, e, precisamente,
semelhante ao edital objeto da multa ora questionada, a Recorrente realizou a AGOE – Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, no dia
20.06.2006, para exame das contas e do Relatório da Administração e das Demonstrações Contábeis referentes ao exercício findo em 31.12.05,
devidamente informada, registrada na Junta Comercial de Porto Alegre/RS e divulgada ao mercado e interessados em geral, nada havendo
sobre ela que venha a permitir a imposição de multas por parte dessa Superintendência"; e
c. "precisamente, o EDITAL AGOE/2006 foi apresentado no dia 05.06.06, conforme está apresentado no site desse órgão".
A Companhia após ter sido esclarecida, por telefone, que o documento Edital AGO/2006 refere-se ao Edital de Convocação correspondente à Assembléia
Geral Ordinária que deve ser realizada nos quatro primeiros meses de 2007, e não, conforme mencionado em seu recurso, à Assembléia realizada no
próprio exercício de 2006, manifestou-se no sentido de que enviaria novas alegações referindo-se ao documento correto. Entretanto, como não houve
resposta da Companhia, o recurso será analisado considerando as alegações apresentadas.
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe esclarecer que a multa foi aplicada pelo atraso no envio do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício
social findo em 31.12.06 (EDITAL AGO/2006) que, nos termos do inciso III do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deverá ser divulgado no mesmo dia
de sua publicação pela imprensa, que deverá ocorrer com antecedência de 15 dias da realização da AGO a ser efetivada até os quatro primeiros meses
seguintes ao término do exercício social, conforme previsto pelos arts. 124 e 132 da Lei No 6.404/76.
Dessa forma, a multa em questão não se refere ao envio do Edital de Convocação, apresentado pela companhia em 05.06.06, correspondente à AGO/E
referente ao exercício social findo em 31.12.05 que foi realizada em 20.06.06, mas sim ao envio do Edital de Convocação da AGO referente ao exercício
social findo em 31.12.06 (fls. 05/08).
Nesse sentido, em consulta ao Sistema IPE (fls. 05/06), restou comprovado que a Companhia não enviou o Edital de Convocação da Assembléia Geral
Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.06.
Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
16.04.07; e (ii) a Companhia não enviou, até a presente data, o documento Edital AGO/2006.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Em Exercício
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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