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CVM · Colegiado · 29/01/2008

Recurso nº RJ2008/0319

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0319

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2008/0319

Trata-se de recurso interposto por BRC Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória em virtude do atraso de quinze dias no envio da 2ª ITR/07. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 010/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 010/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.01.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BRC SECURITIZADORA S/A

Processo CVM nº RJ-2008-319

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 11.01.08, pela BRC SECURITIZADORA SA contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 750,00, em virtude

do atraso de 15 (quinze) dias no envio do documento 2ª ITR/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1.008/07, de 26.12.07 (fl. 04).

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls. 01/03):

a. a Companhia, em 30.08.07, enviou à CVM, através do sistema, o 2° ITR/2007. Tal entrega está sendo objeto de cobrança de multa cominatória

referente a 15 (quinze) dias de atraso, tendo em vista que esta Comissão entende que o prazo para a entrega do ITR expirava em 14.08.07;

b. o entendimento da Companhia é de que tal entrega ocorreu dentro do prazo legal, entendimento este fundamentado no artigo 1° da Instrução

CVM n° 245/96 e respectivas alterações dadas pela Instrução CVM n° 274/98;

c. a Instrução CVM n° 245/96, acima referida, em seu artigo 1°, assim estabelece:

"Art. 1° - À companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão

organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de

reais), aplicam-se os seguintes dispositivos;

(...)

V – O formulário de Informações Trimestrais – ITR deve ser enviado à CVM até sessenta dias após o término de cada trimestre do exercício

social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou terceiros, caso isto ocorra em data

anterior"

d. tendo em vista que a Companhia até o presente momento não registrou faturamento algum em sua operação, entendemos que deve ser

aplicado o prazo de 60 (sessenta dias) após o término de cada trimestre do exercício social, para apresentação do ITR, conforme estabelecido

no item V do artigo 1° da Instrução CVM n° 245/96.

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe esclarecer que de acordo com o disposto no artigo 1° da Instrução CVM n° 245/96 (letra "c" do §2°, retro), verifica-se que duas

condições devem ser atendidas para que a Companhia possa se beneficiar do prazo estendido para apresentação do Formulário ITR, quais sejam: (i) ter

seus valores mobiliários negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado e (ii) apresentar faturamento bruto consolidado, no exercício

imediatamente anterior, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Nesse sentido, em consulta ao Cadastro, constatamos que a Companhia possui registro para negociação de seus valores mobiliários em mercado de

balcão não organizado, pelo que a primeira condição não é aplicável ao presente caso (fl. 06).

Ademais, considerando-se que a Companhia foi constituída, segundo informações constantes do Sistema de Cadastro, em 02.01.07, ou seja, no mesmo

ano do ITR a que a companhia se refere, a segunda condição tampouco se aplica ao caso em análise (fl. 06).

Desse modo, entendemos que a multa foi aplicada corretamente, tendo em vista que: (i) a Companhia não se enquadra na hipótese prevista na Instrução

CVM n° 245/96; e (ii) em consulta ao Sistema IPE, ficou constatado que a Companhia encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em

30.06.07 somente em 30.08.07 (fl. 05), portanto, fora do prazo estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BRC SECURITIZADORA SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

PATRICK VALPAÇOS F. LIMA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Em exercício

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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