CVM · Colegiado · 29/01/2008
Recurso nº RJ2008/0319
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0319
Inteiro teor
4.602 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2008/0319
Trata-se de recurso interposto por BRC Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória em virtude do atraso de quinze dias no envio da 2ª ITR/07. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 010/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 010/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.01.08
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BRC SECURITIZADORA S/A
Processo CVM nº RJ-2008-319
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.01.08, pela BRC SECURITIZADORA SA contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 750,00, em virtude
do atraso de 15 (quinze) dias no envio do documento 2ª ITR/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1.008/07, de 26.12.07 (fl. 04).
Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls. 01/03):
a. a Companhia, em 30.08.07, enviou à CVM, através do sistema, o 2° ITR/2007. Tal entrega está sendo objeto de cobrança de multa cominatória
referente a 15 (quinze) dias de atraso, tendo em vista que esta Comissão entende que o prazo para a entrega do ITR expirava em 14.08.07;
b. o entendimento da Companhia é de que tal entrega ocorreu dentro do prazo legal, entendimento este fundamentado no artigo 1° da Instrução
CVM n° 245/96 e respectivas alterações dadas pela Instrução CVM n° 274/98;
c. a Instrução CVM n° 245/96, acima referida, em seu artigo 1°, assim estabelece:
"Art. 1° - À companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão
organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais), aplicam-se os seguintes dispositivos;
(...)
V – O formulário de Informações Trimestrais – ITR deve ser enviado à CVM até sessenta dias após o término de cada trimestre do exercício
social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou terceiros, caso isto ocorra em data
anterior"
d. tendo em vista que a Companhia até o presente momento não registrou faturamento algum em sua operação, entendemos que deve ser
aplicado o prazo de 60 (sessenta dias) após o término de cada trimestre do exercício social, para apresentação do ITR, conforme estabelecido
no item V do artigo 1° da Instrução CVM n° 245/96.
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe esclarecer que de acordo com o disposto no artigo 1° da Instrução CVM n° 245/96 (letra "c" do §2°, retro), verifica-se que duas
condições devem ser atendidas para que a Companhia possa se beneficiar do prazo estendido para apresentação do Formulário ITR, quais sejam: (i) ter
seus valores mobiliários negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado e (ii) apresentar faturamento bruto consolidado, no exercício
imediatamente anterior, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Nesse sentido, em consulta ao Cadastro, constatamos que a Companhia possui registro para negociação de seus valores mobiliários em mercado de
balcão não organizado, pelo que a primeira condição não é aplicável ao presente caso (fl. 06).
Ademais, considerando-se que a Companhia foi constituída, segundo informações constantes do Sistema de Cadastro, em 02.01.07, ou seja, no mesmo
ano do ITR a que a companhia se refere, a segunda condição tampouco se aplica ao caso em análise (fl. 06).
Desse modo, entendemos que a multa foi aplicada corretamente, tendo em vista que: (i) a Companhia não se enquadra na hipótese prevista na Instrução
CVM n° 245/96; e (ii) em consulta ao Sistema IPE, ficou constatado que a Companhia encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em
30.06.07 somente em 30.08.07 (fl. 05), portanto, fora do prazo estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BRC SECURITIZADORA SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
PATRICK VALPAÇOS F. LIMA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Em exercício
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.