CVM · Colegiado · 29/01/2008
Recurso nº RJ2008/0330
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0330
Inteiro teor
3.921 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VULCABRAS S.A. – PROC. RJ2008/0330
Trata-se de recurso interposto por Vulcabras S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.06.07 (2ºITR/07). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 012/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 012/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.01.08
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM RJ-2008-330
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela VULCABRAS S.A. contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00, pelo atraso no envio Formulário
de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.06.07 (2ºITR/07), conforme disposto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/93,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1072/07 (fl. 04).
Em seu recurso, a companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fl. 02/03):
a. em meados de julho de 2007, houve a aquisição do controle acionário da sociedade Calçados Azaléia S.A pela controlada da Recorrente –
Vulcabras do Nordeste S.A.;
b. o atraso na entrega do ITR referente ao trimestre findo em 30.06.07 deu-se por razões alheias à vontade da Recorrente e não foi intencional
haja vista, que o encerramento do trimestre e a alienação do controle acionário da Calcados Azaléia S.A. foram quase simultâneos; e
c. cumpre informar que os Auditores Independentes das empresas em questão são diferentes e na revisão especial nas informações trimestrais –
ITR da Recorrente e controladas foram revisados e realizados alguns ajustes contábeis necessários e relevantes, inclusive para atendimento de
exigências da CVM e do mercado, o que resultou o atraso no encaminhamento dos documentos referentes ao trimestre e semestre findos em
30.06.07, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, compreendendo os balanços patrimoniais (controladora e consolidado) e as
respectivas demonstrações do resultado e os relatórios de desempenho foram entregues intempestivamente no dia 18.10.07.
Entendimento da GEA-3
No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, cabe-nos ressaltar que a mesma foi motivada pelo atraso na entrega do
Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.06.07, que, nos termos do inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93,
deveria ser enviado à CVM no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada trimestre do exercício social, exceto os casos que
se enquadrem na hipótese prevista na Instrução CVM n° 245/96.
Dessa forma, restou comprovado que a multa foi aplicada de forma correta considerando que: (i) o documento 2ºITR/07 foi encaminhado em 18.10.07,
portanto, fora do prazo mencionado no parágrafo anterior (fl. 05); (ii) o e-mail de alerta, previsto no artigo 3° da Instrução CVM n° 452/07, foi
encaminhado ao DRI da Companhia em 14.08.07 (fl. 06); e (iii) não há na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com registro ativo na
CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto no art. 16 da Instrução CVM n° 202/93.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso interposto pela VULCABRAS S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do artigo 13 da Instrução CVM n° 452/07.
Atenciosamente,
PATRICK VALPAÇOS F. LIMA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Em exercício
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.