CVM · Colegiado · 29/01/2008
Recurso nº RJ2008/0331
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0331
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA BETER S.A. – PROC. RJ2008/0331
Trata-se de recurso interposto por Construtora Beter S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio da 2ª ITR/07. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 011/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 011/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.01.08
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CONSTRUTORA BETER SA
Processo CVM RJ-2008-331
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.01.08, pela CONSTRUTORA BETER SA contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00, aplicada
pelo não envio do documento 2ª ITR/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1021/07, de 26.12.07 (fl. 04).
Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls. 01/03):
a. a obra do aeroporto de Macapá vinha sendo executada pelo Consórcio Gautama-Beter, até 12.11.07, data na qual a BETER assumiu a obra
isoladamente, conforme Termo Aditivo assinado com a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO e em decorrência dos
últimos acontecimentos ocorridos com a Construtora Gautama, que teve seus documentos indisponibilizados;
b. o Consórcio Gautama-Beter, possui contabilidade própria localizada na sede da obra, na cidade de Macapá, Estado do Amapá, e para que a
BETER pudesse finalizar os dados que compõem o ITR do 2° trimestre, eram necessárias as informações fornecidas pelo consórcio; e
c. ocorre que a contabilidade do consórcio atrasou demasiadamente o envio das informações essenciais para finalização do 2° ITR/2007 da
BETER, motivo pelo qual o mesmo não pode ser enviado dentro do prazo previsto, ou seja, a BETER não pôde evitar o atraso, tendo em vista
que dependia de informações de terceiros, localizados em cidade muito distante, já que a sede da BETER está situada em São Paulo e a
contabilidade do Consórcio na cidade de Macapá-AP.
Entendimento da GEA-3
A nosso ver, as alegações da CONSTRUTORA BETER SA não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que
exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n°
202/93.
Ademais, em consulta ao Sistema IPE (fls. 05/06), restou comprovado que a Companhia, de fato, não encaminhou o Formulário ITR referente ao
trimestre findo em 30.06.07 no prazo estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, tendo encaminhado somente em 29.11.07.
Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
29.08.07 e (ii) a Companhia encaminhou o 2° ITR/2007 apenas em 29.11.07, portanto, fora do prazo estabelecido na Instrução CVM n° 202/93, conforme
mencionado no parágrafo anterior.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONSTRUTORA BETER SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
PATRICK VALPAÇOS F. LIMA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Em exercício
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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