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CVM · Colegiado · 29/01/2008

Recurso nº RJ2008/0331

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0331

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA BETER S.A. – PROC. RJ2008/0331

Trata-se de recurso interposto por Construtora Beter S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio da 2ª ITR/07. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 011/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 011/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.01.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CONSTRUTORA BETER SA

Processo CVM RJ-2008-331

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 11.01.08, pela CONSTRUTORA BETER SA contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00, aplicada

pelo não envio do documento 2ª ITR/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1021/07, de 26.12.07 (fl. 04).

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls. 01/03):

a. a obra do aeroporto de Macapá vinha sendo executada pelo Consórcio Gautama-Beter, até 12.11.07, data na qual a BETER assumiu a obra

isoladamente, conforme Termo Aditivo assinado com a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO e em decorrência dos

últimos acontecimentos ocorridos com a Construtora Gautama, que teve seus documentos indisponibilizados;

b. o Consórcio Gautama-Beter, possui contabilidade própria localizada na sede da obra, na cidade de Macapá, Estado do Amapá, e para que a

BETER pudesse finalizar os dados que compõem o ITR do 2° trimestre, eram necessárias as informações fornecidas pelo consórcio; e

c. ocorre que a contabilidade do consórcio atrasou demasiadamente o envio das informações essenciais para finalização do 2° ITR/2007 da

BETER, motivo pelo qual o mesmo não pode ser enviado dentro do prazo previsto, ou seja, a BETER não pôde evitar o atraso, tendo em vista

que dependia de informações de terceiros, localizados em cidade muito distante, já que a sede da BETER está situada em São Paulo e a

contabilidade do Consórcio na cidade de Macapá-AP.

Entendimento da GEA-3

A nosso ver, as alegações da CONSTRUTORA BETER SA não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que

exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n°

202/93.

Ademais, em consulta ao Sistema IPE (fls. 05/06), restou comprovado que a Companhia, de fato, não encaminhou o Formulário ITR referente ao

trimestre findo em 30.06.07 no prazo estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, tendo encaminhado somente em 29.11.07.

Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

29.08.07 e (ii) a Companhia encaminhou o 2° ITR/2007 apenas em 29.11.07, portanto, fora do prazo estabelecido na Instrução CVM n° 202/93, conforme

mencionado no parágrafo anterior.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONSTRUTORA BETER SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

PATRICK VALPAÇOS F. LIMA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Em exercício

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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