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CVM · Colegiado · 29/01/2008

Recurso nº RJ2008/0301

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0301

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CALÇADOS AZALÉIA S.A. – PROC. RJ2008/0301

Trata-se de recurso interposto por Calçados Azaléia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de vinte dias no envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.06.07 (2ª ITR/07). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 014/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 014/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.01.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CALÇADOS AZALÉIA SA

Processo CVM nº RJ-2008-301

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pela CALÇADOS AZALÉIA SA, em 11.01.08. contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.000,00, pelo atraso

de 20 (vinte) dias no envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.06.07 (2ª ITR/2007), previsto no art. 16, inciso

VIII, da Instrução CVM nº 202/93, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°1011/07, de 26.12.07 (fl. 01).

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que: (fls. 02/06):

a. como conseqüência de operações de reestruturação societária, a Vulcabrás do Nordeste S.A., passou a deter, direta e/ou indiretamente, 50,32%

do capital social da Calçados Azaléia S.A., sendo 99,74% do capital votante;

b. dessa forma, o atraso na entrega do ITR referente ao trimestre findo em 30.06.07 deu-se por razões alheias à vontade da Recorrente e não foi

intencional haja vista, que o encerramento do trimestre e a alienação do controle acionário foram quase simultâneos;

c. assim, foram revisados e realizados alguns ajustes contábeis necessários e relevantes, inclusive para atendimento de exigências da CVM e do

mercado, o que resultou o atraso no encaminhamento dos documentos a esta E. Autarquia. A Companhia ao optar por não enviar

tempestivamente o ITR referente ao exercício findo em 30.06.07, salvo melhor prejuízo, procurou agir com prudência e cautela em relação às

informações apresentadas que poderiam estar "desatualizadas ou incompletas";

d. por outro lado, pelo fato do novo controlador e da Recorrente possuírem Auditores Independentes diversos, foi solicitada pelo novo controlador

uma revisão especial nas informações trimestrais - ITR Calçados Azaléia S.A. controladas, controladora e consolidado, referente ao trimestre e

semestre findos em 30.06.07, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, compreendendo os balanços patrimoniais (controladora e

consolidado) e as respectivas demonstrações do resultado e os relatórios de desempenho, que foi entregue no dia 23.08.07. A informação da

revisão especial consta no ITR referente ao 2º Trimestre apresentado à CVM;

e. ante o exposto, requer seja julgada totalmente improcedente a aplicação da multa cominatória, com a absolvição da Recorrente, considerando a

não caracterização perfeita e fundamentada do elemento intencional ou redução considerável do montante condenatório, em respeito a

proporcionalidade das penas.

Entendimento da GEA-3

No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, cabe-nos ressaltar que a mesma foi motivada pelo atraso na entrega do

Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.06.07, que, nos termos do inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93,

deveria ser enviado à CVM no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada trimestre do exercício social, exceto os casos que

se enquadrem na hipótese prevista na Instrução CVM n° 245/96.

Dessa forma, restou comprovado que a multa foi aplicada de forma correta considerando que: (i) o documento 2ºITR/07 foi encaminhado em 04.09.07,

portanto, fora do prazo mencionado no parágrafo anterior (fls. 07/08); (ii) o e-mail de alerta, previsto no artigo 3° da Instrução CVM n° 452/07, foi

encaminhado ao DRI da Companhia em 14.08.07 (fl. 09); e (iii) não há na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com registro ativo na

CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto no art. 16 da Instrução CVM n° 202/93.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CALÇADOS AZALÉIA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

PATRICK VALPAÇOS F. LIMA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Em exercício

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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