CVM · Colegiado · 29/01/2008
Recurso nº RJ2008/0326
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0326
Inteiro teor
3.904 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GODOI SECURITIES - CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2008/0326
Trata-se de recurso interposto por Godoi Securities – Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de 1 dia no envio do documento 2ª ITR/07. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 013/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 013/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.01.08
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
Processo CVM nº RJ-2008-326
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, em 11.01.08, contra aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 50,00, pelo atraso de 1 dia no envio do documento 2ª ITR/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°
1.028/07, de 26.12.07 (fl. 01).
Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fl. 02):
a. o artigo 6º da Instrução CVM nº 452/2007 que fundamentou a imposição da multa é taxativo: "é vedada a aplicação da multa ordinária: (i) caso a
obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º";
b. "a recorrente de fato enviou as informações com atraso, mas jamais recebeu qualquer comunicação da CVM (cuja prova de envio é
exclusivamente dela CVM) alertando-a sobre tal fato, a teor do que dispõem os artigos 3º e 4º da Instrução CVM 452/2007";
c. por ter cumprido a obrigação – mesmo com atraso – mas antes da comunicação de que tratam os artigos 3° e 4° da referida Instrução, é
vedada a aplicação da multa em tel, o que por si só, já é suficiente para a anulação da penalidade aqui atacada, o que ora se requer;
d. como se vê, seja pela vedação da imposição da multa, nos termo do artigo 6º, I da Instrução CVM nº 452/2007, já pelo não cumprimento do
requisito legal da comunicação prevista no artigo 3º da mesma Instrução, a multa aplicada é absolutamente ilegal, devendo, pois ser anulada, o
que ora expressamente se requer; e
e. "diante de todo o exposto, aguarda a ora recorrente seja a multa cominatória anulada, por (i) ter a obrigação sido cumprida antes da comunicação
de que tratam os artigos 3º e 4º da Instrução CVM nº 452/2007 e (ii) por não ter sido cumprida pela CVM a exigência legal de que trata o artigo 3º
da Instrução CVM 452/2007".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente cabe esclarecer que, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.07 (fl 03) e encaminhado para o e-mail do Diretor de
Relações com Investidores constante do Sistema de Cadastro da CVM; e (ii) a atualização do registro é de responsabilidade do participante; entendemos
ter sido cumprido o art. 3° da Instrução CVM n° 452/07.
Ademais, destacamos que, em consulta ao Sistema IPE e ao SCRD verificamos que o documento 2º ITR/2007 foi entregue em 16.08.07, portanto, fora do
prazo estipulado pelo artigo 16, inciso VIII (prazo de quarenta e cinco dias após o fim do exercício) da Instrução CVM nº 202/93 (fls 04/06).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo
que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 457/07.
Atenciosamente
PATRICK VALPAÇOS F. LIMA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Em exercício
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.