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CVM · Colegiado · 29/01/2008

Recurso nº RJ2008/0326

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0326

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GODOI SECURITIES - CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2008/0326

Trata-se de recurso interposto por Godoi Securities – Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de 1 dia no envio do documento 2ª ITR/07. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 013/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 013/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.01.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS

Processo CVM nº RJ-2008-326

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pela GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, em 11.01.08, contra aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 50,00, pelo atraso de 1 dia no envio do documento 2ª ITR/2007, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°

1.028/07, de 26.12.07 (fl. 01).

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fl. 02):

a. o artigo 6º da Instrução CVM nº 452/2007 que fundamentou a imposição da multa é taxativo: "é vedada a aplicação da multa ordinária: (i) caso a

obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º";

b. "a recorrente de fato enviou as informações com atraso, mas jamais recebeu qualquer comunicação da CVM (cuja prova de envio é

exclusivamente dela CVM) alertando-a sobre tal fato, a teor do que dispõem os artigos 3º e 4º da Instrução CVM 452/2007";

c. por ter cumprido a obrigação – mesmo com atraso – mas antes da comunicação de que tratam os artigos 3° e 4° da referida Instrução, é

vedada a aplicação da multa em tel, o que por si só, já é suficiente para a anulação da penalidade aqui atacada, o que ora se requer;

d. como se vê, seja pela vedação da imposição da multa, nos termo do artigo 6º, I da Instrução CVM nº 452/2007, já pelo não cumprimento do

requisito legal da comunicação prevista no artigo 3º da mesma Instrução, a multa aplicada é absolutamente ilegal, devendo, pois ser anulada, o

que ora expressamente se requer; e

e. "diante de todo o exposto, aguarda a ora recorrente seja a multa cominatória anulada, por (i) ter a obrigação sido cumprida antes da comunicação

de que tratam os artigos 3º e 4º da Instrução CVM nº 452/2007 e (ii) por não ter sido cumprida pela CVM a exigência legal de que trata o artigo 3º

da Instrução CVM 452/2007".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente cabe esclarecer que, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.07 (fl 03) e encaminhado para o e-mail do Diretor de

Relações com Investidores constante do Sistema de Cadastro da CVM; e (ii) a atualização do registro é de responsabilidade do participante; entendemos

ter sido cumprido o art. 3° da Instrução CVM n° 452/07.

Ademais, destacamos que, em consulta ao Sistema IPE e ao SCRD verificamos que o documento 2º ITR/2007 foi entregue em 16.08.07, portanto, fora do

prazo estipulado pelo artigo 16, inciso VIII (prazo de quarenta e cinco dias após o fim do exercício) da Instrução CVM nº 202/93 (fls 04/06).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo

que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 457/07.

Atenciosamente

PATRICK VALPAÇOS F. LIMA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Em exercício

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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