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CVM · Colegiado · 14/02/2008

Recurso nº RJ2008/0752

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0752

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – PROC. RJ2008/0752

Trata-se de recurso interposto por Saneamento de Goiás S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de vinte dias no envio do documento 2ª ITR/07. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/020/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 020/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.01.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SANEAMENTO DE GOIÁS SA

Processo CVM nº RJ-2008-752

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 23.01.08, pela SANEAMENTO DE GOIÁS SA, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.000,00, pelo

atraso de 20 (vinte) dias no envio do documento 2ª ITR/2007, comunicada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1058/07, de 26.12.07 (fl. 02).

Em seu recurso, a Companhia alega, principalmente, que (fl. 01):

a. "o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.06.07 foi encaminhado em 04.09.07 às 11:29 h, conforme protocolo n° 29757";

b. "o referido atraso foi em função do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, onde estabelece que o auditor independente, seja ele pessoa física ou

pessoa jurídica, não pode prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta

Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para sua recontratação, nesta situação, a companhia iniciou em 05.12.06 certame

licitatório para contratação de serviços de auditoria independente para o exercício de 2007, conforme Tomada de Preços n° 3.2-006/2007,

constante do processo n° 14963/2006";

c. "ocorre que, após tramitar o processo pelo Gabinete de Controle Interno de Governadoria do Estado de Goiás, em atendimento ao Decreto n°

5495/2001, através do despacho n° 228/07 do dia 03.04.07, a companhia obteve autorização para realização do certame, publicando no Diário

Oficial do Estado e em jornal de maior circulação, no dia 18.04.07 o aviso de Licitação Pública para contratação dos referidos serviços, cuja

realização marcada inicialmente para o dia 07.05.07 e ratificada para 22.05.07, através de errata publicada nos mesmos veículos, em 20.04.07.

Na data e hora marcada para realização do certame, nenhuma licitante compareceu para apresentação de propostas, sendo a referida licitação

considerada deserta, conforme ata constante nos autos";

d. "em 28.05.07 foi publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás e em jornal de maior circulação, repetição do Aviso de Licitação Pública,

marcando para o dia 28.06.07 a nova data para o certame, o qual foi realizada e apresentada impugnação por parte de licitantes, conforme

manuscrito em páginas 124, 125, 126 e 127 do processo 14963/2006. Conforme ata de recebimento e abertura, (pela 2ª vez), a Comissão de

Licitações informou aos licitantes de que as documentações e impugnações apresentadas seriam analisadas posteriormente, na forma legal. O

Relatório de análise dos documentos de habilitação e impugnações, foi divulgado em 03.07.07 e nesta mesma data procedido o julgamento dos

documentos de habilitação, na qual foi habilitada apenas a empresa HLB AUDILINK & CIA AUDITORES a prosseguir com o certame, publicando

nos veículos já mencionados, em 09.07.07, o Aviso de Julgamento de Licitação";

e. "não havendo mais questionamentos, em 18.07.07 foi realizado a abertura e julgamento da proposta técnica apresentada pela empresa

habilitada, declarando-a vencedora do certame, conforme a publicação realizada em 20.07.07, não havendo questionamentos, a Homologação e

Adjudicação da vencedora se deu em 27.07.07 e a assinatura e registro do contrato em 03.08.07, quando os trabalhos foram iniciados, com a

emissão do parecer sobre as Informações Trimestrais dos exercícios findos em 31.03.07 e 30.06.07, cujos Relatórios de Revisão Especial

datados de 17.08.07 e entregues à companhia na data da transmissão dos arquivos"; e

f. neste sentido, cabe observar que os fatos que motivaram o atraso do envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Formulário de

Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP e Formulários ITR’s referentes aos trimestres findos em 31.03.07 e 30.06.07 foram motivados

por fatos alheios à vontade desta diretoria, cabendo apenas procedermos às medidas legais e necessárias à solução das pendências que hora

foram integralmente solucionadas, não havendo motivos, a partir desta data, para reincidência dos fatos.

Entendimento da GEA-3

No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, cabe-nos ressaltar que a mesma foi motivada pelo atraso na entrega do

Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.06.07 (2ª ITR/2007), que, nos termos do art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM

n° 202/93, deve ser enviado (pelo Sistema CVMWIN) no prazo máximo de até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social,

excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior.

Desse modo, entendemos que a multa foi aplicada corretamente, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.07 (fl. 03); (ii) a

Companhia encaminhou o citado formulário apenas em 04.09.07, portanto, fora do prazo estabelecido na Instrução CVM n° 202/93 (fl. 04); e (iii) não há

na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos

prazos, como disposto no art. 16 da Instrução CVM n° 202/93.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANEAMENTO DE GOIÁS SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

PATRICK VALPAÇOS F. LIMA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Em exercício

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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