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CVM · Colegiado · 19/02/2008

Recurso nº RJ2007/13302

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13302

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ GASTÃO DE LARA – PROC. RJ2007/13302

Trata-se de recurso interposto por Luiz Gastão de Lara contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Processo Administrativo CVM RJ/2007/13302

Interessado: Luiz Gastão de Lara

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

Relatório

1. Trata-se de recurso interposto por Luiz Gastão de Lara contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente do atraso na entrega dos informes anuais obrigatórios

(ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à multa diária de R$ 100,00

(cem reais) por 5 (cinco) dias de atraso.

2. O recorrente alega que entregou os informes da Pessoa Jurídica (Anexos I, II e IV) da qual é diretor responsável (BESC), mas não da Pessoa Física

(Anexo III) por entender que não tendo havido modificações, desde a última atualização realizada, não seria necessário. Informa, ainda, que em

12/06/2007 houve uma alteração equivocada nos dados do Sr. Luiz Gastão de Lara, passando o número de sua residência de 1480 para 1408.

Percebido o erro, este foi acertado em 27/09/2007. Desta forma, não houve falta de informação, mas correção de erro cometido.

3. A obrigação anual de envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) prevista no caput do artigo 12 caput da Instrução CVM nº

306 refere-se ao envio pela CVMWEB de formulário com os dados dos Anexos I, II e III (desta Instrução CVM) pela pessoa física; e, com os dados dos

Anexos I, II, IV pela pessoa jurídica. Independe de alteração de seus dados. Trata-se de uma posição estática, uma foto, em 31 de março do referido ano,

dos dados do administrador credenciado, obrigatória mesmo quando não há alteração, inclusive de suas carteiras administradas e geridas. Assim, não se

justifica o inadimplemento pelo fato de não ter havido alterações em seus dados. Ressaltamos que são obrigações distintas, personalíssimas,

independentes. Obrigações estas, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Assim, o adimplemento de uma, não supre o inadimplento da outra.

4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em

atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para o seu endereço em nossos

cadastros nesta data, LARA@BESC.COM.BR, então constante do seu cadastro conforme fl. 04, alertando-o novamente sobre o descumprimento do

prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma

Instrução. Desta forma, não há que se alegar desconhecimento da obrigação.

5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não

foi cumprida.

6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua

apreciação.

Original assinado por

LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

-EM EXERCÍCIO

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