CVM · Colegiado · 19/02/2008
Recurso nº RJ2007/13302
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13302
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ GASTÃO DE LARA – PROC. RJ2007/13302
Trata-se de recurso interposto por Luiz Gastão de Lara contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ/2007/13302
Interessado: Luiz Gastão de Lara
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC)
Relator: SIN
Relatório
1. Trata-se de recurso interposto por Luiz Gastão de Lara contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente do atraso na entrega dos informes anuais obrigatórios
(ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à multa diária de R$ 100,00
(cem reais) por 5 (cinco) dias de atraso.
2. O recorrente alega que entregou os informes da Pessoa Jurídica (Anexos I, II e IV) da qual é diretor responsável (BESC), mas não da Pessoa Física
(Anexo III) por entender que não tendo havido modificações, desde a última atualização realizada, não seria necessário. Informa, ainda, que em
12/06/2007 houve uma alteração equivocada nos dados do Sr. Luiz Gastão de Lara, passando o número de sua residência de 1480 para 1408.
Percebido o erro, este foi acertado em 27/09/2007. Desta forma, não houve falta de informação, mas correção de erro cometido.
3. A obrigação anual de envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) prevista no caput do artigo 12 caput da Instrução CVM nº
306 refere-se ao envio pela CVMWEB de formulário com os dados dos Anexos I, II e III (desta Instrução CVM) pela pessoa física; e, com os dados dos
Anexos I, II, IV pela pessoa jurídica. Independe de alteração de seus dados. Trata-se de uma posição estática, uma foto, em 31 de março do referido ano,
dos dados do administrador credenciado, obrigatória mesmo quando não há alteração, inclusive de suas carteiras administradas e geridas. Assim, não se
justifica o inadimplemento pelo fato de não ter havido alterações em seus dados. Ressaltamos que são obrigações distintas, personalíssimas,
independentes. Obrigações estas, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Assim, o adimplemento de uma, não supre o inadimplento da outra.
4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em
atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para o seu endereço em nossos
cadastros nesta data, LARA@BESC.COM.BR, então constante do seu cadastro conforme fl. 04, alertando-o novamente sobre o descumprimento do
prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma
Instrução. Desta forma, não há que se alegar desconhecimento da obrigação.
5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não
foi cumprida.
6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua
apreciação.
Original assinado por
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
-EM EXERCÍCIO
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