CVM · Colegiado · 19/02/2008
Recurso nº RJ2007/13423
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13423
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NIVALDO JOSÉ ATILIO – PROC. RJ2007/13423
Trata-se de recurso interposto por Nivaldo José Atilio contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ/2007/13423 Interessado: Nivaldo José Atilio Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) Relator: SIN Relatório 1. Trata-se de recurso interposto por Nivaldo José Atilio contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo). 2. O recorrente alega que não exerce a administração de carteira e que foi cadastrado concomitantemente com o Banco Luso Brasileiro S/A para ser o seu diretor responsável. Ocorre que o Banco não foi credenciado. Deste modo, ele nunca chegou a exercer a atividade. 3. Como o referido profissional não solicitou o cancelamento do seu registro junto a esta Comissão, conforme previsto no artigo 11-A da já referida Instrução CVM nº 306 até a data da comunicação da multa, entendo que, o fato de não estar exercendo a administração de carteira não o exime da obrigação de prestação das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, as quais incluem, não só as informações sobre as carteiras por ele administradas com também seus dados cadastrais, os quais, segundo o normativo, devem ser mantidos devidamente atualizados. Além disso, como o credenciamento como administrador de carteiras é dado a título pessoal, o fato do Banco ao qual o interessado é vinculado não ter obtido o credenciamento não o exime o interessado de cumprir as determinações referentes aos administradores de carteiras. Informamos que o credenciamento do Sr. Nivaldo foi cancelado a pedido em 30/11/07. 4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para NJATILIO@IG.COM.BR , então constando do seu cadastro conforme fl. 07, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução. 5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não foi cumprida. 6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua apreciação. Original assinado por LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS -EM EXERCÍCIO
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