CVM · Colegiado · 19/02/2008
Recurso nº RJ2007/13476
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13476
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OTTO ROBERTO BERTANNE JUNIOR – PROC. RJ2007/13476
Trata-se de recurso interposto por Otto Roberto Bertanne Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ/2007/13476
Interessado: Otto Roberto Bertanne Junior
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC)
Relator: SIN
Relatório
1. Trata-se de recurso interposto por Otto Roberto Bertanne Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios
(ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de R$ 100,00
(cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo).
2. O recorrente alega não estar exercendo a administração de carteira; e, sim, de analista de investimentos (devidamente registrado). Alega, ainda, que
jamais foi notificado formalmente da obrigação.
3. Como o referido profissional não solicitou o cancelamento do seu registro junto a esta Comissão, conforme previsto no artigo 11-A da já referida
Instrução CVM nº 306 até a data da comunicação da multa, entendo que o fato de não estar exercendo a administração de carteira não o exime da
obrigação de prestação das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, as quais incluem, não só as informações sobre as carteiras
por ele administradas, como também seus dados cadastrais, os quais, segundo o normativo, devem ser mantidos devidamente atualizados.
4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em
atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para
otto.bertanne@cmcapitalmarkets.com.br, então constante de seu cadastro conforme fl.04, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para
envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.
Assim, houve comunicação formal exigida pela legislação.
5. O fato do interessado não ter recebido a comunicação encaminhada pela CVM parece decorrer do fato do interessado não ter mantido o seu e-mail
devidamente atualizado, tendo em vista que o e-mail atualmente constante no seu cadastro é ottobertanne@gmail.com . Como o e-mail destinatário da
comunicação da CVM constava do cadastro do interessado na época, foi cumprido o disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452. Ressaltamos, ainda,
que a obrigação de manter o cadastro permanentemente atualizado é do interessado, conforme disposto no § único do art. 12 da Instrução CVM nº 306.
6. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não
foi cumprida.
7. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua
apreciação.
Original assinado por
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
-EM EXERCÍCIO
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