CVM · Colegiado · 19/02/2008
Recurso nº RJ2007/14518
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/14518
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FINTEX ASSESSORIA E GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA – PROC. RJ2007/14518
Trata-se de recurso interposto por Fintex Assessoria e Gestão de Recursos Financeiros Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ/2007/14518
Interessado: FINTEX ASS.GEST. REC. FINANCEIROS LTDA
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC)
Relator: SIN
Relatório
1. Trata-se de recurso interposto por FINTEX ASS.GEST. REC. FINANCEIROS LTDA contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais
obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de
R$ 100,00 (cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo).
2. O recorrente alega que empresa foi desativada em maio de 2006 quando o fundo FINTEX foi incorporado pela Mandarim Investimentos, tendo o seu
diretor responsável o sr.Alexandre Goldberg ido morar em Paraíba do Sul não mais recebendo nossas correspondências, razão pela qual não fez o
cadastramento anual. Assim solicita reconsideração da multa.
3. Como a referida empresa não tinha solicitado o cancelamento do seu registro junto a esta Comissão, conforme previsto no artigo 11-A da já referida
Instrução CVM nº 306 até a data da comunicação da multa, entendo que, o fato de não estar exercendo a administração de carteira não o exime da
obrigação de prestação das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, as quais incluem, não só as informações sobre as carteiras
por ele administradas com também seus dados cadastrais, os quais, segundo o normativo, devem ser mantidos devidamente atualizados. Inclusive, para
evitar casos como o que ocorreu, de não recebimento de correspondências e mensagens da CVM. Ressaltamos que a obrigação de manter os dados
atualizados é do interessado, conforme o disposto no § único do artigo 12 da Instrução CVM nº 306. Ressaltamos, ainda, que a empresa teve seu
credenciamento cancelado a pedido em 08/11/07.
4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em
atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para fintex@fintex.com.br, então
constante do seu cadastro conforme fl. 09, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das informações previstas no 12 da
Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.
5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não
foi cumprida.
6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua
apreciação.
Original assinado por
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
-EM EXERCÍCIO
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