JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 19/02/2008

Recurso nº RJ2007/14520

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/14520

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

3.749 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRANCISCO SÉRGIO PEIXOTO PONTES – PROC. RJ2007/14520

Trata-se de recurso interposto por Francisco Sérgio Peixoto Pontes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM RJ/2007/14520

Interessado: Francisco Sérgio Peixoto Pontes

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

Relatório

1. Trata-se de recurso interposto por Francisco Sérgio Peixoto Pontes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais

– SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios

(ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de R$ 100,00

(cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo).

2. O recorrente alega que foi gestor da Fintex Assessoria e Gestão de Recursos Financeiros Ltda até 20/09/2004, quando foi substituído pelo Sr.

Alexandre Goldberg, não mais exercendo as atividades de administração de carteira desde esta época. Assim, acredita que por não mais estar exercendo

estas atividades não se pode cogitar do dever de atualizar os seus dados cadastrais. Alega, ainda, que não deu baixa na CVM por acreditar que os novos

responsáveis pela Fintex Assessoria e Gestão de Recursos Financeiros Ltda o fariam.

3. Como o referido profissional está com o credenciamento ativo, entendo que o fato de não estar exercendo a administração de carteira não o exime da

obrigação de prestação das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, as quais incluem, não só as informações sobre as carteiras

por ele administradas com também seus dados cadastrais, os quais, segundo o normativo, devem ser mantidos devidamente atualizados. Além disto,

este cancelamento é uma obrigação personalíssima do recorrente, não da empresa. Ressaltamos que o fato do interessado ter saído da FINTEX em nada

afeta as obrigações relativas ao seu credenciamento como administrador de carteiras – pessoa natural. Outrossim, a obrigação de manter seus dados

atualizados é exclusiva do interessado, conforme o disposto expressamente no § único do artigo 12 da Instrução CVM nº 306.

4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em

atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para SPONTES@ISM.COM.BR,

então constante do seu cadastro conforme fl. 15, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das informações previstas no 12

da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.

5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não

foi cumprida.

6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua

apreciação.

Original assinado por

LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

-EM EXERCÍCIO

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa