CVM · Colegiado · 19/02/2008
Recurso nº RJ2007/14522
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/14522
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLÁUDIO COPPOLA DI TODARO – PROC. RJ2007/14522
Trata-se de recurso interposto por Cláudio Coppola Di Todaro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ/2007/14522 Interessado: Cláudio Coppola Di Todaro Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) Relator: SIN Relatório 1. Trata-se de recurso interposto por Cláudio Coppola Di Todaro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo). 2. O recorrente alega que como foi credenciado em 12/12/2006, só teria de informar o informe de 2007 em dezembro de 2007, quando completaria um ano. Assim, a multa não se aplicaria a ele. 3. A obrigação anual de envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC), como prevista no caput do artigo 12 caput da Instrução CVM nº 306, refere-se à posição de 31 de março de 2007 e deveria ter sido informada até 31 de maio deste ano. Como em 31/03/2007 o interessado se encontrava com o credenciamento ativo, o ICAC de 2007 era devido até 31/05/2007 e as alegações do requerente carecem de base legal. 4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para o seu endereço em nossos cadastros nesta data, CC.TODARO@UOL.COM.BR , então constante do seu cadastro conforme fl. 05, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução. Desta forma, não há que se alegar desconhecimento da obrigação. 5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não foi cumprida. 6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua apreciação. Original assinado por LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS -EM EXERCÍCIO
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