JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 19/02/2008

Recurso nº RJ2007/13538

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13538

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

3.122 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEOPOLDO ANTUNES MACIEL FILHO – PROC. RJ2007/13538

Trata-se de recurso interposto por Leopoldo Antunes Maciel Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM RJ/2007/ 13538 Interessado: Leopoldo Antunes Maciel Filho Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) Relator: SIN Relatório 1. Trata-se de recurso interposto por Leopoldo Antunes Maciel Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por 5 (cinco) dias de atraso. 2. O recorrente alega que entendeu que não teria a obrigação de atualizar seus dados cadastrais devido à sua inatividade há muitos anos como administrador de carteiras. Alega, ainda, que se trata de réu primário e que tem pago as suas taxas trimestrais em dia há mais de 10 (dez) anos. 3. Como o referido profissional se encontra com o seu credenciamento ativo, entendo que o fato de não estar exercendo a administração de carteira não o exime da obrigação de prestação das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, as quais incluem, não só as informações sobre as carteiras por ele administradas, como também seus dados cadastrais, os quais, segundo o normativo, devem ser mantidos devidamente atualizados.As demais alegações fogem ao escopo da matéria. 4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para robertoserwaczak@uol.com.br, então constante de seu cadastro conforme fl.04, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução. 5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não foi cumprida. 6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua apreciação. Original assinado por LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS -EM EXERCÍCIO

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa