CVM · Colegiado · 19/02/2008
Recurso nº RJ2007/13539
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13539
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBIN MASTERS ASSET MANAGEMENT S/C – PROC. RJ2007/13539
Trata-se de recurso interposto por Robin Masters Asset Management S/C contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ/2007/ 13539
Interessado: ROBIN MASTERS ASSET MANAG. S/C
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC)
Relator: SIN
Relatório
1. Trata-se de recurso interposto por ROBIN MASTERS ASSET MANAG. S/C contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais
obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de
R$ 100,00 (cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo).
2. O recorrente alega que, por ter prestado informações cadastrais em 26/03/2007 referentes à 2005 e 2006, e por não estar exercendo atividades de
administração de carteiras, entendeu que não teria a obrigação de atualizar seus dados cadastrais. Alega, ainda, que possuía dúvidas quanto ao seu
status de administrador e citou o Ofício/GAC/N.º 205/2007 de 22/03/2007 (folha 2 deste processo), que se refere a levantamento de débitos anteriores de
taxas feito pela GAC.
3. Como a referida empresa encontra-se com o seu credenciamento, entendo que o fato de não estar exercendo a administração de carteira não o exime
da obrigação de prestação das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, as quais incluem, não só as informações sobre as
carteiras por ele administradas, como também seus dados cadastrais, os quais, segundo o normativo, devem ser mantidos devidamente atualizados.
Quanto às dúvidas quanto ao status de administrador, em função do Ofício/GAC/N.º 205/2007 de 22/03/2007, verificamos tratar-se de simples
levantamento de débitos solicitado, não possuindo qualquer relação com a alteração do status de seu credenciamento. O fato do responsável pela
empresa ter encaminhado no início de 2007 os ICAC’s de 2005 e 2006 demonstra que o mesmo está plenamente ciente da necessidade do envio da
informação para a CVM.
4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em
atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para paulo@rcconsultores.com.br
, então constando do seu cadastro conforme fl. 11, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das informações previstas no 12
da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.
5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não
foi cumprida.
6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua
apreciação.
Original assinado por
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
-EM EXERCÍCIO
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