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CVM · Colegiado · 19/02/2008

Recurso nº RJ2007/13540

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13540

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO RABELLO DE CASTRO – PROC. RJ2007/13540

Trata-se de recurso interposto por Paulo Rabello de Castro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Processo Administrativo CVM RJ/2007/ 13540

Interessado: Paulo Rabello de Castro

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

Relatório

1. Trata-se de recurso interposto por Paulo Rabello de Castro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC),

previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de R$ 100,00 (cem

reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo).

2. O recorrente alega que, por ter prestado informações cadastrais em 26/03/2007 referentes à 2005 e 2006, e por não estar exercendo atividades de

administração de carteiras, entendeu que não teria a obrigação de atualizar seus dados cadastrais. Alega, ainda, que possuía dúvidas quanto ao seu

status de administrador e citou o Ofício/GAC/N.º 205/2007 de 22/03/2007 (folha 2 deste processo), que se refere a levantamento de débitos anteriores de

taxas feito pela GAC.

3. Como o referido profissional se encontra com o seu credenciamento ativo, entendo que o fato de não estar exercendo a administração de carteira não o

exime da obrigação de prestação das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, as quais incluem, não só as informações sobre as

carteiras por ele administradas, como também seus dados cadastrais, os quais, segundo o normativo, devem ser mantidos devidamente atualizados.

Quanto às dúvidas quanto ao status de administrador, em função do Ofício/GAC/N.º 205/2007 de 22/03/2007, verificamos que se trata de simples

levantamento de débitos solicitado, não possuindo qualquer relação com a alteração do status de seu credenciamento. O fato do responsável pela

empresa ter encaminhado no início de 2007 os ICAC’s de 2005 e 2006 demonstra que o mesmo está plenamente ciente da necessidade do envio da

informação para a CVM.

4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em

atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para

paulo@rcconsultores.com.br

, então constando do seu cadastro conforme fl. 11, alertando-o novamente sobre o descumprimento do

prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma

Instrução.

5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não

foi cumprida.

6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua

apreciação.

Original assinado por

LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

-EM EXERCÍCIO

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