CVM · Colegiado · 19/02/2008
Recurso nº RJ2007/13558
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13558
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FINANCE ADVISOR ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA – PROC. RJ2007/13558
Trata-se de recurso interposto por Finance Advisor Administração e Gestão de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ/2007/13558
Interessado: FINANCE ADVISOR ADM.G.REC. LTDA
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC)
Relator: SIN
Relatório
1. Trata-se de recurso interposto por FINANCE ADVISOR ADM.G.REC. LTDA contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória por não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC), nos termos do artigo 20 da Instrução
CVM nº 306/99, por não atendimento ao requisito previsto no artigo 12 caput, daquela Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
referente à multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo).
2. O recorrente, no recurso por meio eletrônico, alega que a falta de habitualidade da exigência ao longo dos anos pela CVM, ensejando sua
despreocupação com os recibos. Alega, também, que não houve movimentação em sua posição nos últimos 2 anos; e, assim, sua omissão não
representa risco relevante ao mercado. Na correspondência protocolada em 13/11/07 o recorrente alega que não houve nenhuma falta de informação à
CVM.
3. Entendo que a alegação de falta de habitualidade não procede tendo em vista extenso trabalho feito por esta Superintendência nos últimos dois anos
de cobrança dos Administradores de Carteiras inadimplentes no envio dos ICACs por dois anos consecutivos. Deste esforço resultou a atualização da
situação de 434 Administradores de Carteiras, seja pelo fornecimento dos informes anuais obrigatórios, seja pelo cancelamento do registro dos
administradores inadimplentes em nossa base de dados.
4. Além disto, curiosamente, o requerente enviou os ICACs para a CVM nos últimos 3 anos dentro do prazo (vide fl. 04), o que demonstra que a alegação
não procede quanto ao requerente, uma vez que o mesmo enviou os ICAC/2004 , ICAC/2005 e ICAC/2006 tempestivamente, caracterizando seu
conhecimento da exigibilidade da obrigação e do prazo de prestar esta informação à CVM.
5. Como o referido profissional está com o credenciamento ativo, entendo que o fato de não estar exercendo a administração de carteira não o exime da
obrigação de prestação das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, as quais incluem, não só as informações sobre as carteiras
por ele administradas, como também seus dados cadastrais, os quais, segundo o normativo, devem ser mantidos devidamente atualizados.
6. Quanto à argumentação que, como não houve movimentação em sua posição nos últimos dois anos, não há risco relevante ao mercado - entendemos
que ela não justifica a inadimplência.
7. Quanto à alegação de que não houve falta de informações à CVM, informamos que o sistema não acusa o recebimento do ICAC de 2007.
8. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em
atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para celio@financeadvisor.com.br
e NEGOCIOS@FINANCEADVISOR.COM.BR, então constante do seu cadastro conforme fl. 06, alertando-o novamente sobre o descumprimento do
prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma
Instrução.
9. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não
foi cumprida.
10. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua
apreciação.
Original assinado por
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
-EM EXERCÍCIO
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