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CVM · Colegiado · 19/02/2008

Recurso nº RJ2007/13565

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13565

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO CESAR DE QUEIROZ TOURINHO – PROC. RJ2007/13565

Trata-se de recurso interposto por João Cesar de Queiroz Tourinho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM RJ/2007/13565

Interessado: João Cesar de Queiroz Tourinho

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

Relatório

1. Trata-se de recurso interposto por João Cesar de Queiroz Tourinho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais

– SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios

(ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de R$ 100,00

(cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo).

2. O recorrente alega que foi diretor responsável da Black River Brasil gestão de Investimentos Ltda até 31/08/2006, quando foi substituído, não mais

exercendo as atividades de administração de carteira desde esta época. Assim, no entendimento do recorrente, não havia informação a ser prestada,

motivo pelo qual não encaminhou nada a CVM. Além disto, interpreta o artigo 12 da acima citada Instrução CVM como sendo comando de prestação de

informação só das carteiras administradas e conclui que não há comando legal que sustente nossa cobrança, invocando o art.5º, II da Constituição

Federal, que impede a exigência de fazer ou não fazer sem o devido dispositivo legal .

3. Como a recorrente está com o credenciamento ativo, entendo que o fato de não estar exercendo a administração de carteira não o exime da obrigação

de prestação das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, as quais incluem, não só as informações sobre as carteiras por ele

administradas, como também seus dados cadastrais, os quais, segundo o normativo, devem ser mantidos devidamente atualizados.

4. Quanto à interpretação do artigo 12, faltou ao requerente a sua leitura completa, pois na sua parte final, este dispositivo comanda a cobrança em

epígrafe: "Art. 12 O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada

ano, informações relativas às carteiras que administre, com base nas posições de 31 de março do mesmo ano, conforme estabelecido nos Anexos I e II

desta Instrução, além de informações cadastrais atualizadas, de acordo com o disposto nos Anexos III ou IV, conforme o caso .". Assim, a

alegação que não estava administrando nenhuma carteira à época, não o exime do descumprimento do artigo 12 caput da Instrução CVM nº 306,

ensejando a aplicação do artigo 20 da mesma, em decorrência.

5. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em

atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para JOAO.TOURINHO@BLACKRIVER.COM, então constante do seu cadastro conforme fl. 03, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das informações

previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.

6. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não

foi cumprida.

7. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua

apreciação.

Original assinado por

LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

-EM EXERCÍCIO

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