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CVM · Colegiado · 19/02/2008

Recurso nº RJ2007/13609

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13609

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO VIEIRA DE CASTRO – PROC. RJ2007/13609

Trata-se de recurso interposto por Gustavo Vieira de Castro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Processo Administrativo CVM RJ/2007/ 13609

Interessado: GUSTAVO VIEIRA DE CASTRO

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

Relatório

1. Trata-se de recurso interposto por GUSTAVO VIEIRA DE CASTRO contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios

(ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de R$ 100,00

(cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo).

2. O recorrente alega não estar exercendo atividades de administração de carteiras desde 12/01/2005, quando foi solicitado o cancelamento do

credenciamento como administrador de carteiras da Itaú Alocação de Ativos Ltda, da qual era diretor responsável, devido à incorporação desta pela Itaú

DTVM S/A. Alega ainda que não foi informado pelo Itaú da necessidade de formalizar o seu próprio cancelamento junto à CVM.

3. Como o referido profissional não solicitou o cancelamento do seu próprio registro junto a esta Comissão, conforme previsto no artigo 11-A da já referida

Instrução CVM nº 306 até a data da comunicação da multa, entendo que o fato de não estar exercendo a administração de carteira, ou o seu

desconhecimento da matéria, não o exime da obrigação de prestação das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, as quais

incluem, não só as informações sobre as carteiras por ele administradas, como também seus dados cadastrais, os quais, segundo o normativo, devem ser

mantidos devidamente atualizados.

4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em

atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para

GUSTAVO.CASTRO@ITAU.COM.BR, então constante de seu cadastro conforme fl.11, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para

envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.

5. Em seu recurso o interessado informou que nos próximos dias ele apresentaria o pedido de cancelamento de seu credenciamento. Entretanto, até a

presente data não acusamos o recebimento de pedido de cancelamento de credenciamento, apesar do interessado ter atualizado seus dados cadastrais

em 10/11/2007.

6. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não

foi cumprida.

7. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua

apreciação.

Original assinado por

LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

-EM EXERCÍCIO

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