CVM · Colegiado · 19/02/2008
Recurso nº RJ2007/13609
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13609
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO VIEIRA DE CASTRO – PROC. RJ2007/13609
Trata-se de recurso interposto por Gustavo Vieira de Castro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ/2007/ 13609
Interessado: GUSTAVO VIEIRA DE CASTRO
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC)
Relator: SIN
Relatório
1. Trata-se de recurso interposto por GUSTAVO VIEIRA DE CASTRO contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios
(ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de R$ 100,00
(cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo).
2. O recorrente alega não estar exercendo atividades de administração de carteiras desde 12/01/2005, quando foi solicitado o cancelamento do
credenciamento como administrador de carteiras da Itaú Alocação de Ativos Ltda, da qual era diretor responsável, devido à incorporação desta pela Itaú
DTVM S/A. Alega ainda que não foi informado pelo Itaú da necessidade de formalizar o seu próprio cancelamento junto à CVM.
3. Como o referido profissional não solicitou o cancelamento do seu próprio registro junto a esta Comissão, conforme previsto no artigo 11-A da já referida
Instrução CVM nº 306 até a data da comunicação da multa, entendo que o fato de não estar exercendo a administração de carteira, ou o seu
desconhecimento da matéria, não o exime da obrigação de prestação das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, as quais
incluem, não só as informações sobre as carteiras por ele administradas, como também seus dados cadastrais, os quais, segundo o normativo, devem ser
mantidos devidamente atualizados.
4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em
atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para
GUSTAVO.CASTRO@ITAU.COM.BR, então constante de seu cadastro conforme fl.11, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para
envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.
5. Em seu recurso o interessado informou que nos próximos dias ele apresentaria o pedido de cancelamento de seu credenciamento. Entretanto, até a
presente data não acusamos o recebimento de pedido de cancelamento de credenciamento, apesar do interessado ter atualizado seus dados cadastrais
em 10/11/2007.
6. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não
foi cumprida.
7. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua
apreciação.
Original assinado por
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
-EM EXERCÍCIO
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