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CVM · Colegiado · 19/02/2008

Recurso nº RJ2007/13959

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13959

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ARMANDO ANTONIO MIGUEL PLACCO FILHO – PROC. RJ2007/13959

Trata-se de recurso interposto por Armando Antonio Miguel Placco Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Processo Administrativo CVM RJ/2007/ 13959 Interessado: ARMANDO ANTONIO MIGUEL PLACCO FILHO Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) Relator: SIN Relatório 1. Trata-se de recurso interposto por ARMANDO ANTONIO MIGUEL PLACCO FILHO contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo). 2. O recorrente alega que desde outubro de 2005, quando deixou de ser diretor responsável pela Sul América, não exerce as atividades de administração de carteiras e que não recebeu as nossas comunicações, pois foram para o endereço da Sul América. 3. Como o referido profissional está com o credenciamento ativo, entendo que o fato de não estar exercendo a administração de carteira não o exime da obrigação de prestação das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, as quais incluem, não só as informações sobre as carteiras por ele administradas com também seus dados cadastrais, os quais, segundo o normativo, devem ser mantidos devidamente atualizados. Inclusive, para evitar casos como o que ocorreu, de não recebimento de correspondência e mensagens da CVM. Ressalto que a obrigação de manter os dados atualizados é do interessado, conforme o disposto no § único do artigo 12 da Instrução CVM nº 306. 4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para FMENDONCA@SULAMERICA.COM.BR, então constante do seu cadastro conforme fl. 03, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução. 5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não foi cumprida. 6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua apreciação. Original assinado por LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS -EM EXERCÍCIO

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