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CVM · Colegiado · 26/02/2008

Recurso nº RJ2007/13172

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13172

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – POSITIVA DTVM LTDA – PROC. RJ2007/13172

Trata-se de recurso interposto por Positiva DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Processo Administrativo CVM RJ/2007/13172 Interessado: POSITIVA DTVM Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) Relator: SIN Relatório 1. Trata-se de recurso interposto por POSITIVA DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por 5 (cinco) dias de atraso. 2. A recorrente informa ser o primeiro ano em que estava credenciada como Administradora nesta CVM e que houve uma troca nesta época de seu diretor responsável, o Sr. Marcos Carneiro da Silva, pelo Sr. Marcos Albino Francisco, tendo o diretor retirante informado que havia prestado as informações à CVM. Alega que houve um mal entendido, pois só foram prestadas as informações da pessoa física, não da jurídica, mas que assim que constatado o equívoco, em 06/06/2007, este foi corrigido. Alega, ainda, que não possuía carteiras sob sua administração. 3 Como a referida DTVM se encontra com o credenciamento ativo, entendo que o fato de não possuir carteiras sob sua administração, de ser seu primeiro ano de credenciamento ou o equívoco relatado acima não a eximem da obrigação de prestação das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, as quais incluem, não só as informações sobre as carteiras por ele administradas com também seus dados cadastrais, os quais, segundo o normativo, devem ser mantidos devidamente atualizados. 4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para MCARNEIROSILVA@UOL.COM.BR e positiva@positivadtvm.com.br, então constante do seu cadastro conforme fl. 03, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução. 5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não foi cumprida. 6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua apreciação. Original assinado por LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS -EM EXERCÍCIO

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