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CVM · Colegiado · 26/02/2008

Recurso nº RJ2007/13308

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13308

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRANCISCO JOSÉ RODRIGUEZ LUNARDI – PROC. RJ2007/13308

Trata-se de recurso interposto por Francisco José Rodriguez Lunardi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Processo Administrativo CVM RJ/2007/13308 Interessado: Francisco José Rodriguez Lunardi Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) Relator: SIN Relatório 1. Trata-se de recurso interposto por Francisco José Rodriguez Lunardi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo). 2. O recorrente alega que não exercia a administração de carteira desde a concessão do Ato Declaratório e que não pretende exercer. 3. Como o referido profissional não solicitou o cancelamento do seu registro junto a esta Comissão, conforme previsto no artigo 11-A da já referida Instrução CVM nº 306 até a data da comunicação da multa, entendo que o fato de não estar exercendo a administração de carteira não o exime da obrigação de prestação das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, as quais incluem, não só as informações sobre as carteiras por ele administradas, como também seus dados cadastrais, os quais, segundo o normativo, devem ser mantidos devidamente atualizados. Ressaltamos que o registro do interessado foi cancelado a pedido em 30/11/2007. 4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final . Adicionalmente, em atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para flunar@uol.com.br, então constante do seu cadastro conforme fl. 06, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução. 5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não foi cumprida. 6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua apreciação. Original assinado por LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS -EM EXERCÍCIO

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