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CVM · Colegiado · 26/02/2008

Recurso nº RJ2007/13597

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13597

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÉRGIO AUGUSTO DA MOTTA - PROC. RJ2007/13597

Trata-se de recurso interposto por Sérgio Augusto da Motta contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM RJ/2007/13597

Interessado: SÉRGIO AUGUSTO DA MOTTA

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

Relatório

1. Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO AUGUSTO DA MOTTA contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação de multa cominatória por não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC), nos termos do artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, por

não atendimento ao requisito previsto no artigo 12 caput, daquela Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária

de R$ 100,00 (cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo).

2. O recorrente alega que a falta de habitualidade da exigência ao longo de 8 anos e que a CVM sempre o contatara com facilidade. Alega, também, que

em 20/08/2007 ter enviado o informe objeto da contenda, invalidando o propósito desta multa. Cita ainda o Princípio da Razoabilidade ao alegar a

desproporcionalidade entre o valor da multa e a falta cometida. O recorrente argumenta que a Instrução CVM nº452/07 não foi observada.

3. Entendo que a alegação de falta de habitualidade não procede tendo em vista que esta Superintendência, todos os anos, envia e-mail para todos os

administradores lembrando do prazo para envio de informações para a CVM; e, ainda, o extenso trabalho feito por esta Superintendência nos últimos dois

anos de cobrança dos Administradores de Carteiras inadimplentes no envio dos ICACs por dois anos consecutivos. Deste esforço resultou a atualização

da situação de 434 Administradores de Carteiras, seja pelo fornecimento dos informes anuais obrigatórios, seja pelo cancelamento do registro dos

administradores inadimplentes em nossa base de dados.

4. Além disto, curiosamente, o requerente enviou para a CVM o ICAC referente ao ano anterior dentro do prazo (vide anexo), o que demonstra que a

alegação não procede quanto ao requerente, uma vez que o mesmo enviou o ICAC/2006 tempestivamente, caracterizando seu conhecimento da

obrigação e do prazo de prestar esta informação à CVM.

5. Quanto à sua argumentação de ter invalidado o propósito da contenda pelo seu adimplemento, fica prejudicada pela falta de tempestividade. Ainda,

quanto à argumentação do administrador de carteira que – há desproporcionalidade entre o valor da multa e a falta cometida – discordamos, pois a multa

sendo de R$ 100,00 (cem reais) por dia é bastante razoável, só se torna expressiva pelo descaso em seu adimplemento, mesmo assim o legislador

estabeleceu um limite máximo de cobrança de 60 (sessenta) dias. Assim, o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do

artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não foi cumprida dentro do prazo estabelecido neste.

6. O recorrente também alega que não observamos a Instrução CVM nº 452/07 aparentemente por ter sido avisado da necessidade de envio do informe

por terceiros.

Tal alegação não procede, tendo em vista que, em 25/05/2007, a CVM enviou aviso por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007

seria o prazo final. Adicionalmente, em atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo email para SAMOTTA@GLOBO.COM, então constante do seu cadastro conforme fl. 04, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para

envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.

Como o inciso I do artigo 11 da Instrução CVM n° 452/07 admite o envio meio eletrônico, afirmamos que a mesma foi cumprida.

7. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não

foi cumprida.

8. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua

apreciação.

Original assinado por

LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

-EM EXERCÍCIO

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