CVM · Colegiado · 26/02/2008
Recurso nº RJ2007/13597
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13597
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÉRGIO AUGUSTO DA MOTTA - PROC. RJ2007/13597
Trata-se de recurso interposto por Sérgio Augusto da Motta contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ/2007/13597
Interessado: SÉRGIO AUGUSTO DA MOTTA
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC)
Relator: SIN
Relatório
1. Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO AUGUSTO DA MOTTA contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação de multa cominatória por não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC), nos termos do artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, por
não atendimento ao requisito previsto no artigo 12 caput, daquela Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária
de R$ 100,00 (cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo).
2. O recorrente alega que a falta de habitualidade da exigência ao longo de 8 anos e que a CVM sempre o contatara com facilidade. Alega, também, que
em 20/08/2007 ter enviado o informe objeto da contenda, invalidando o propósito desta multa. Cita ainda o Princípio da Razoabilidade ao alegar a
desproporcionalidade entre o valor da multa e a falta cometida. O recorrente argumenta que a Instrução CVM nº452/07 não foi observada.
3. Entendo que a alegação de falta de habitualidade não procede tendo em vista que esta Superintendência, todos os anos, envia e-mail para todos os
administradores lembrando do prazo para envio de informações para a CVM; e, ainda, o extenso trabalho feito por esta Superintendência nos últimos dois
anos de cobrança dos Administradores de Carteiras inadimplentes no envio dos ICACs por dois anos consecutivos. Deste esforço resultou a atualização
da situação de 434 Administradores de Carteiras, seja pelo fornecimento dos informes anuais obrigatórios, seja pelo cancelamento do registro dos
administradores inadimplentes em nossa base de dados.
4. Além disto, curiosamente, o requerente enviou para a CVM o ICAC referente ao ano anterior dentro do prazo (vide anexo), o que demonstra que a
alegação não procede quanto ao requerente, uma vez que o mesmo enviou o ICAC/2006 tempestivamente, caracterizando seu conhecimento da
obrigação e do prazo de prestar esta informação à CVM.
5. Quanto à sua argumentação de ter invalidado o propósito da contenda pelo seu adimplemento, fica prejudicada pela falta de tempestividade. Ainda,
quanto à argumentação do administrador de carteira que – há desproporcionalidade entre o valor da multa e a falta cometida – discordamos, pois a multa
sendo de R$ 100,00 (cem reais) por dia é bastante razoável, só se torna expressiva pelo descaso em seu adimplemento, mesmo assim o legislador
estabeleceu um limite máximo de cobrança de 60 (sessenta) dias. Assim, o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do
artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não foi cumprida dentro do prazo estabelecido neste.
6. O recorrente também alega que não observamos a Instrução CVM nº 452/07 aparentemente por ter sido avisado da necessidade de envio do informe
por terceiros.
Tal alegação não procede, tendo em vista que, em 25/05/2007, a CVM enviou aviso por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007
seria o prazo final. Adicionalmente, em atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo email para SAMOTTA@GLOBO.COM, então constante do seu cadastro conforme fl. 04, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para
envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.
Como o inciso I do artigo 11 da Instrução CVM n° 452/07 admite o envio meio eletrônico, afirmamos que a mesma foi cumprida.
7. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não
foi cumprida.
8. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua
apreciação.
Original assinado por
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
-EM EXERCÍCIO
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