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CVM · Colegiado · 26/02/2008

Recurso nº RJ2007/13744

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13744

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CESAR SOARES BARBOSA - PROC. RJ2007/13744

Trata-se de recurso interposto por Cesar Soares Barbosa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Processo Administrativo CVM RJ/2007/13744

Interessado: CESAR SOARES BARBOSA

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

Relatório

1. Trata-se de recurso interposto por CESAR SOARES BARBOSA contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC),

previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de R$ 100,00 (cem

reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo).

2. O recorrente cita o processo RJ-2007-13222 referente ao recurso apresentado pela Fundação SABESP de SEGURIDADE SOCIAL quanto à multa por

não entrega do ICAC de 2007, que está sendo analisado em seu próprio processo, respeitando o caráter personalíssimo do credenciamento do

administrador de carteiras, não se confundindo a pessoa física com a jurídica. O recorrente alega que entregou os informes da pessoa jurídica, Fundação

SABESP de SEGURIDADE SOCIAL, da qual é diretor responsável, mas reconhece que não entregou o ICAC da pessoa física. Entende, pela leitura de

nossos dispositivos legais, que isto seria suficiente para prestação de informações. Alega, também, que não houve negligência nem intenção de não

informar.

3. A obrigação anual de envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) prevista no caput do artigo 12 caput da Instrução CVM nº 306

refere-se ao envio dos Anexos I, II e III da mesma pela pessoa física; e, dos Anexos I, II e IV pela pessoa jurídica. Esta obrigação deve ser cumprida por

todo administrador de carteira credenciado. No caso de credenciamento de pessoa jurídica, a obrigação deve ser cumprida tanto pelo diretor responsável,

como pela empresa - não se confundindo uma com a outra. Ocorre que foram enviados os informes da pessoa jurídica, mas não os da física acarretando, assim, esta multa. Como as obrigações são distintas, o adimplemento de uma não supre o inadimplemento da outra.

4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em

atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para o seu endereço em nossos

cadastros nesta data, CESARSB@SABESPREV.COM.BR, então constante do seu cadastro conforme fl. 05, alertando-o novamente sobre o

descumprimento do prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no

artigo 20 da mesma Instrução. Desta forma, não há que se alegar desconhecimento da obrigação.

5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não

foi cumprida.

6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua

apreciação.

Original assinado por

LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

-EM EXERCÍCIO

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