CVM · Colegiado · 26/02/2008
Recurso nº RJ2007/13744
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13744
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CESAR SOARES BARBOSA - PROC. RJ2007/13744
Trata-se de recurso interposto por Cesar Soares Barbosa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ/2007/13744
Interessado: CESAR SOARES BARBOSA
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC)
Relator: SIN
Relatório
1. Trata-se de recurso interposto por CESAR SOARES BARBOSA contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC),
previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo).
2. O recorrente cita o processo RJ-2007-13222 referente ao recurso apresentado pela Fundação SABESP de SEGURIDADE SOCIAL quanto à multa por
não entrega do ICAC de 2007, que está sendo analisado em seu próprio processo, respeitando o caráter personalíssimo do credenciamento do
administrador de carteiras, não se confundindo a pessoa física com a jurídica. O recorrente alega que entregou os informes da pessoa jurídica, Fundação
SABESP de SEGURIDADE SOCIAL, da qual é diretor responsável, mas reconhece que não entregou o ICAC da pessoa física. Entende, pela leitura de
nossos dispositivos legais, que isto seria suficiente para prestação de informações. Alega, também, que não houve negligência nem intenção de não
informar.
3. A obrigação anual de envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) prevista no caput do artigo 12 caput da Instrução CVM nº 306
refere-se ao envio dos Anexos I, II e III da mesma pela pessoa física; e, dos Anexos I, II e IV pela pessoa jurídica. Esta obrigação deve ser cumprida por
todo administrador de carteira credenciado. No caso de credenciamento de pessoa jurídica, a obrigação deve ser cumprida tanto pelo diretor responsável,
como pela empresa - não se confundindo uma com a outra. Ocorre que foram enviados os informes da pessoa jurídica, mas não os da física acarretando, assim, esta multa. Como as obrigações são distintas, o adimplemento de uma não supre o inadimplemento da outra.
4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em
atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para o seu endereço em nossos
cadastros nesta data, CESARSB@SABESPREV.COM.BR, então constante do seu cadastro conforme fl. 05, alertando-o novamente sobre o
descumprimento do prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no
artigo 20 da mesma Instrução. Desta forma, não há que se alegar desconhecimento da obrigação.
5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não
foi cumprida.
6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua
apreciação.
Original assinado por
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
-EM EXERCÍCIO
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