CVM · Colegiado · 26/02/2008
Recurso nº RJ2007/14523
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/14523
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – H.H. PICCHIONI S.A. CCVM - PROC. RJ2007/14523
Trata-se de recurso interposto por H.H. Picchioni S.A. CCVM contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ/2007/14523 Interessado: H.H.PICCHIONI CCVM S/A Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) Relator: SIN Relatório 1. Trata-se de recurso interposto por H.H.PICCHIONI CCVM S/A contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo). 2. O recorrente alega que entregou os Anexos I, II e III, mas não o Anexo IV. Logo após a constatação do não envio, enviou imediatamente as informações em nome da corretora, em 6/11/2007. Alega, então, que houve simples troca de remetente, sem prejuízo para esta autarquia. 3. A obrigação anual de envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) prevista no caput do artigo 12 caput da Instrução CVM nº 306 refere-se ao envio dos Anexos I, II, III pela pessoa física, e dos Anexos I, II e IV pela pessoa jurídica. Esta obrigação deve ser cumprida por todo administrador de carteira credenciado. No caso de pessoa jurídica, a obrigação deve ser cumprida tanto pelo diretor responsável, como pela empresa não se confundindo uma com a outra. Ocorre que foram enviados dentro do prazo os informes da pessoa física, mas não os da jurídica - acarretando, assim, esta multa. Como as obrigações são distintas, o adimplemento de uma não supre o inadimplemento da outra. 4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para o seu endereço em nossos cadastros nesta data, florentino@picchioni.com.br, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução. Desta forma, não há que se alegar desconhecimento da obrigação. 5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não foi cumprida. 6. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua apreciação. Original assinado por LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS -EM EXERCÍCIO
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