CVM · Colegiado · 26/02/2008
Consulta nº RJ2008/1217
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/1217
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CONSULTA PETROBRAS - APLICAÇÃO DO ART. 264 DA LEI 6.404/76 - INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA DE CAPITAL FECHADO – PROC. RJ2008/1217
A Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS solicitou a manifestação da CVM acerca de seu entendimento quanto à não aplicabilidade do artigo 264 da Lei 6.404/76 à incorporação, pela Companhia, da Pramoa Participações S.A. A Companhia alegou que, na incorporação pretendida, não se justificaria a elaboração de laudos de avaliação para os fins do art. 264 da Lei 6.404/76 tendo em vista a: (i) inexistência de acionistas não controladores na sociedade a ser incorporada; (ii) inocorrência de aumento de capital na sociedade incorporadora; e (iii) inexistência de substituição de ações (relação de troca). A Companhia citou ainda o fato de a CVM já ter se manifestado em consultas anteriores no sentido da inaplicabilidade do art. 264 da Lei 6.404/76 em processos de incorporação da mesma natureza, bem como que as companhias incorreriam em despesas desnecessárias, visto não haver terceiros beneficiários da informação gerada, mas, em contrapartida, existiriam os relevantes custos que seriam incorridos pelas companhias. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que, como alegado pela Companhia, esta consulta guarda semelhança com precedentes já analisados pelo Colegiado, em processos de incorporação da mesma natureza, quando se deliberou pela dispensa requerida. O Colegiado, tendo em vista o exposto pela área técnica no RA/CVM/SEP/GEA-4/012/08, deliberou no sentido de reconhecer que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir o cumprimento do previsto no artigo 264 da Lei 6.404/76, tendo em vista (i) os precedentes observados em deliberações do Colegiado da CVM referentes à matéria dessa natureza, em casos análogos ao presente; (ii) a ausência de acionistas minoritários a serem tutelados; e (iii) não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: GEA-4 RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 012/2008
DE: Rafael M.S.Tavares DATA: 15.02.2008
ASSUNTO: Consulta de Companhia Aberta
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Processo CVM no RJ/2008/1217
Senhor Gerente,
O presente processo teve origem em correspondência protocolizada na CVM, em 01.02.08, pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (Companhia)
relativo a uma consulta acerca da aplicação do artigo 264 da Lei nº 6.404/76 à incorporação da Pramoa Participações S.A. (PRAMOA) pela Companhia.
2. A PRAMOA é uma subsidiária integral da PETROBRAS e uma companhia de capital fechado.
CONSULTA
3. A referida correspondência apresentou, em resumo, as seguintes considerações:
a. "A Petrobrás pretende incorporar a PRAMOA com o objetivo de simplificar a estrutura societária criada no âmbito da operação de
aquisição do controle acionário da SZPQ, bem como de promover a criação de valor para a PETROBRAS, através da captura de
sinergias adicionais";
b. "Vale esclarecer que a PRAMOA é uma companhia de capital fechado, constituída em 20.08.07 com o específico propósito de servir de
veículo societário para a concretização da reestruturação societária prevista no contrato, e tem como único ativo relevante a totalidade
das ações de emissão da DAPEAN Participações S.A.";
c. "[...] Na presente data, a PRAMOA é uma subsidiária integral da PETROBRAS, uma vez que esta detém 100% do seu capital social";
d. "Em AGE a ser futuramente convocada, a PETROBRAS pretende submeter a seus acionistas uma proposta de incorporação de sua
subsidiária integral PRAMOA";
e. "Juntamente com o edital de convocação da AGE em questão, a PETROBRAS divulgará Fato Relevante de que trata o art.2º da
Instrução CVM nº319/99 contendo as informações sobre a referida incorporação";
f. "Considerando que, no caso concreto, (i) a PRAMOA, sociedade a ser incorporada pela PETROBRAS, é uma subsidiária integral desta;
e (ii) que, por esta razão, não existem acionistas não controladores da PRAMOA, a PETROBRAS vem submeter à CVM seu
entendimento acerca da inaplicabilidade do referido dispositivo legal à incorporação pretendida. Com efeito, não será necessária a
apresentação de laudo de avaliação que contenha o cálculo de relação de substituição de ações, pois todas as ações emitidas pela
PRAMOA já se encontram no ativo da PETROBRAS, que é sua única acionistas";
g. "Na incorporação que se pretende realizar, dada a inexistência de acionistas não controladores na sociedade a ser incorporada, bem
como a inocorrência de aumento de capital na sociedade incorporadora e a não existência de substituição de ações (relação de troca),
não se justifica a elaboração de laudos de avaliação para os fins do art. 264";
h. "Isto porque inexistindo aumento de capital da PETROBRAS, em razão de participar integralmente do capital social da Companhia, não
haverá qualquer relação de troca de ações, do que resulta que a aludida comparação não seria de serventia alguma";
i. "Ademais, as companhias estariam incorrendo em despesa totalmente desnecessária, visto que não haverá prejuízo algum em se
proceder à incorporação sem a apresentação dos laudos previstos no artigo 264 da Lei das S.A. Entendimento contrário à
inaplicabilidade do referido dispositivo legal geraria o comprometimento da relação custo/benefício por não haver terceiros beneficiários
da informação gerada, mas, em contrapartida, existir os relevantes custos que seriam incorridos pelas companhias";
j. "A CVM já se manifestou em consultas anteriores no sentido da inaplicabilidade do artigo 264 da Lei nº6.404/76 em processos de
incorporação da mesma natureza, como, por exemplo, no caso de incorporação pela Suzano Petroquímica S.A. da Polibrasil S.A.
(Processo CVM RJ-2005-7750); [...] no caso da incorporação pretendida por GAFISA S.A. no Processo CVM RJ-2005-3735; [...]
consultas formuladas por Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV (Processo CVM RJ-2005-2597) e por UNIBANCO – União de
Bancos Brasileiros S.A. (Processo CVM RJ-2004-2040) [...]";
k. "Desse modo, justifica-se plenamente a inaplicabilidade do art.264 da Lei nº 6.404/76 e, conseqüentemente, a ausência de necessidade
de elaboração de laudo de avaliação que contenha o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores
da PRAMOA com base no valor do patrimônio líquido a preços de mercado, visto que, como já salientado, tal procedimento não trará
qualquer prejuízo aos acionistas, quer da PRAMOA, quer da PETROBRAS"; e
l. "À vista do exposto, a signatária solicita a manifestação dessa Autarquia acerca de seu entendimento quanto à inaplicabilidade do
art.264 da Lei nº6.404/76, confiante que, dessa forma, não serão levantados obstáculos à realização da incorporação da PRAMOA pela
PETROBRAS se não for apresentado o laudo de avaliação exigido no mencionado dispositivo. A signatária dará cumprimento a todas as
demais exigências legais e regulamentares aplicáveis à incorporação aqui referida".
ANÁLISE
4. No que se refere à consulta da Companhia acerca do entendimento da CVM quanto à inaplicabilidade do art. 264 da Lei nº6.404/76 à operação
de incorporação proposta, nos termos mencionados em sua correspondência, cabe-nos, inicialmente, destacar o disposto no caput do parágrafo
264 da Lei 6.404/76:
"art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá
conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores
da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os
mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso
de companhias abertas".
5. A Companhia alegou que, na incorporação pretendida, tendo em vista a (i) inexistência de acionistas não controladores na sociedade a ser
incorporada; (ii) inocorrência de aumento de capital na sociedade incorporadora; e (iii) inexistência de substituição de ações (relação de troca),
não se justificaria a elaboração de laudos de avaliação para os fins do art. 264 da Lei 6.404/76.
6. A Companhia citou ainda o fato da CVM já ter se manifestado em consultas anteriores no sentido da inaplicabilidade do art. 264 da Lei
nº6.404/76 em processos de incorporação da mesma natureza, bem como que (ii) as companhias incorreriam em despesas desnecessárias,
visto não haver terceiros beneficiários da informação gerada, mas, em contrapartida, existir os relevantes custos que seriam incorridos pelas
companhias.
7. Considerando as alegações das Requerentes, bem como as características presentes na operação proposta, cumpre-nos tecer as seguintes
considerações:
a. o presente requerimento guarda semelhança aos precedentes citados pela Companhia no que tange a aplicabilidade do disposto no
artigo 264 da Lei 6.404/76 àquelas operações, tendo o Colegiado da CVM, à época, decidido por não exigir a divulgação do laudo de
avaliação previsto no referido artigo, considerando, nos casos concretos, (i) não ter vislumbrado nenhum prejuízo de natureza
econômico-financeira aos acionistas não controladores da companhia aberta; ou (ii) a operação ter sido aprovada pela totalidade dos
acionistas da companhia;
b. em decisão mais recente (Processo RJ 2007/3465), referente à solicitação de dispensa de cumprimento do disposto no artigo 264 da
Lei nº 6.404/76, o Colegiado da CVM deliberou que, tendo em vista (i) a ausência de acionistas minoritários que necessitem de
proteção; e (ii) o desequilíbrio entre as estimativas de custos para dar cumprimento integral às disposições da Instrução CVM nº 319/99
e do artigo 264 da Lei nº 6.404/76 e o benefício prático, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a
elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado, reconhecendo não se tratar de autorização para utilização do critério contábil
para fins de atendimento ao disposto no referido artigo da Lei; e
c. a operação em tela não apresenta relação de troca ou aumento do capital social da PETROBRAS, uma vez que a PRAMOA, sociedade
a ser incorporada, é uma subsidiária integral da Companhia.
CONCLUSÃO
8. Diante (i) da ausência de acionistas minoritários a serem tutelados; (ii) não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado; bem como (iii)
dos precedentes observados em deliberações do Colegiado da CVM referentes à matéria dessa natureza, em casos análogos ao presente,
entendemos que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir o cumprimento do previsto no artigo 264 da Lei nº
6.404/76.
Em que pese o acima exposto, tratando-se de consulta cuja natureza vem sendo objeto de decisão do Colegiado, sugerimos o encaminhamento do
presente processo à Superintendência-Geral, solicitando, se de acordo, seja o mesmo submetido à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
RAFAEL MENDES SOUZA TAVARES
Analista
De acordo
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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