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CVM · Colegiado · 04/03/2008

Recurso nº RJ2007/14410

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/14410

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MÁRIO GOMES TOROS – PROC. RJ2007/14410

A Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão. Trata-se de recurso interposto por Mário Gomes Toros contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Processo Administrativo CVM RJ/2007/14410 Interessado: Mário Gomes Toros Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) Relator: SIN Relatório 1. Trata-se de recurso interposto por Mário Gomes Toros contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por 60 (sessenta) dias de atraso (prazo máximo). 2. O recorrente alega que não administra quaisquer carteiras desde abril de 2007, quando saiu da área privada para exercer a função de Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil, onde se encontra impedido de negociar. Assim, deixou de atuar como administrador de carteiras desde esta época, não tendo, por conseguinte, feito as atualizações cadastrais. 3. Como o referido profissional está com o credenciamento ativo, entendo que a cobrança do ICAC é procedente e, apesar dos relevantes serviços que o interessado presta ao país, entendo que esta Superintendência não tem competência para cancelar a multa em questão. 4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para MTOROS@GMAIL.COM, então constante do nosso cadastro conforme fl. 03, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução. 5. Assim, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não foi cumprida. 6. Em razão do exposto, é que submeto o presente processo ao Colegiado, para sua apreciação. Original assinado por CARLOS EDUARDO SUSSEKIND Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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