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CVM · Colegiado · 05/06/2008

Recurso nº RJ2008/1922

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/1922

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVOSINOS S.A. DTVM – PROC. RJ2008/1922

Trata-se de recurso interposto por Novosinos S.A. DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio do Formulário de Informações Anuais referente ao exercício findo em 31.12.00 e dos Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres findos em 31.03.01 e 30.06.01. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/036/08, deliberou manter as multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - NOVOSINOS S.A. DTVM - PROC. RJ2008/1922

Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela Finansinos S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, sucessora do Banco Finansinos S.A., incorporador de Novosinos S.A. DTVM, da decisão do Colegiado de 11.03.08, que indeferiu recurso apresentado pela Novosinos S.A. DTVM, em virtude da aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio do Formulário de Informações Anuais, referente ao exercício social findo em 31.12.00, e dos Formulários de Informações Trimestrais, referentes aos trimestres findos em 31.03.01 e 30.06.01. Em seu recurso, a requerente não contestou a cobrança das multas nos valores iniciais, apenas reivindicou a exclusão dos juros moratórios, correspondente ao lapso de tempo para análise e julgamento (25.03.08) do recurso interposto em 24.07.02. A recorrente alega que não pode agora ser penalizada pelo tempo transcorrido para o julgamento de seu recurso. Após analisar a matéria, o Colegiado ratificou posicionamento a respeito do assunto, de que quando do recebimento de recurso contra decisões de aplicação de multas inexiste efeito suspensivo automático , bem como permanece a obrigação do administrado de pagar, no vencimento, as multas cominatórias emitidas pela CVM. Por essa razão, o Colegiado entendeu que o pleito não pode ser atendido, pois, a partir do momento em que o postulante não efetuou o pagamento no vencimento, incidem juros de mora nos termos da legislação aplicável, não sendo admissível exceção à regra por força (1) da interposição de recurso; ou (2) do tempo de tramitação do recurso apresentado. O Colegiado, dessa forma, deliberou negar provimento ao pedido de reconsideração, mantendo a decisão tomada em reunião de 11.03.08.

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 036/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 03.03.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

NOVOSINOS S/A DTVM

Processo CVM n° RJ-2008-1922

Senhor Superintendente Geral,

Reportamo-nos ao recurso contra aplicação de multa, protocolado em 26.07.02 pela NOVOSINOS S/A DTVM, em virtude do não envio do Formulário de

Informações Anuais referente ao exercício social findo em 31.12.00 e dos Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres findos em

31.03.01 e 30.06.01.

HISTÓRICO

2. Em 08.01.08, foi-nos encaminhado o MEMO/PFE-CVM/GJU-3/N° 027/08 através do qual foi solicitado que a SEP se manifestasse quanto à

alegação da Companhia, no sentido de que teria recorrido das intimações nos 23078, 23079 e 23080, respectivamente, relativas à aplicação de

multas por atraso no envio do Formulário de Informações Anuais referente ao exercício social findo em 31.12.00 e dos Formulários de

Informações Trimestrais referentes aos trimestres findos em 31.03.01 e 30.06.01 (fls. 18/21).

3. Em resposta ao citado memorando, em 24.01.08, a SEP manifestou seu entendimento, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 019/08, nos

seguintes principais termos (fls. 03/15):

a. apesar de ter sido encontrado, em consulta ao arquivo central da CVM, o recurso supramencionado, verificamos, em consulta ao

Sistema de Acompanhamento de Processos, que, à época, não foi aberto processo para analisar o recurso apresentado;

b. "quanto à aplicação das referidas multas, cabe-nos destacar que as mesmas foram geradas em decorrência do fato de que os

documentos que as originaram tiveram vencimentos anteriores à data do cancelamento do registro de companhia aberta (22.01.02) da

NOVOSINOS S/A DTVM (cuja inclusão foi solicitada através do MEMO/CVM/SEP/GEA-1/N°132/02, de 03.12.02)";

c. "nesse sentido, ressaltamos que o cancelamento do registro de companhia aberta mantido pela NOVOSINOS S/A DTVM ocorreu em

virtude de sua incorporação pela FINANSINOS S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (atual denominação do BANCO

FINANSINOS), acerca da qual devem ser feitos os seguintes comentários:

i. em 30.08.00, a operação foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária da Companhia, contando com a presença de

69,90% de seu capital social;

ii. em 16.03.01, a GEA-2 encaminhou ao BANCO FINANSINOS (incorporador) o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 059/01, através

do qual comunicou que o disposto no artigo 264 da Lei n° 6.404/76 se enquadraria na operação analisada, em razão da

coincidência de pessoas físicas integrantes do controle das companhias incorporadora e incorporada, pelo que foi determinada

a publicação de novo Fato Relevante, bem como convocação de nova AGE para deliberar sobre a operação adequada aos

dispositivos legais pertinentes;

iii. desse modo, em 02.01.02, em atendimento às exigências da GEA-2, o incorporador promoveu a republicação de Fato

Relevante e convocou nova AGE para 22.01.02, a fim de re-ratificar as deliberações tomadas na AGE de 30.08.00;

iv. em 22.01.02, foi realizada nova AGE em que os acionistas presentes (representantes de 71,17% do capital da Companhia) reratificaram as deliberações tomadas na AGE de 30.08.00, aprovando, portanto, a operação adequada às exigências

formuladas pela CVM;

v. em 25.10.02, a GEA-1, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-1/N° 108/02 questionou a PFE-CVM acerca dos efeitos retroativos

da operação de incorporação da Companhia, a fim de determinar a data de cancelamento de seu registro;

vi. a PFE-CVM, em 11.11.02, por meio do MEMO/CVM/GJU-2/N° 291/02 manifestou seu entendimento, no sentido de que " o

cancelamento do registro de companhia aberta, fundado no artigo 21, §6°, I, da Lei n° 6.385/76 e Instrução CVM n° 287/92,

tem, logicamente, de retroagir à data em que a incorporada se extinguiu, qual seja, 22.01.2002, dia em que houve a

confirmação da operação de incorporação, por deliberação da AGE da sociedade absorvente, porquanto, a partir dali, o próprio

registro junto a esta CVM teve perecido seu objeto";

vii. diante desse posicionamento, foi inserida, no Sistema de Cadastro, a data de cancelamento do registro de companhia aberta

da NOVOSINOS S/A DTVM – 22.01.02."; e

d. por fim, manifestamos nosso entendimento no sentido de que era devida a cobrança das multas em comento, em que pese o recurso

contra aplicação de multa pelo não envio do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício social findo

em 31.12.00 ter sido acatado (anteriormente à manifestação da PFE-CVM supracitada), conforme mencionado no MEMO/PFECVM/GJU-3/N° 027/08, mas tendo em vista (i) o entendimento exarado pela PFE-CVM no memorando mencionado no item ‘c.vi’ e (ii)

que todos os documentos que deram origem às multas em análise não foram entregues à CVM, bem como possuíam datas-limite de

entrega anteriores à 22.01.02.

4. Em 26.02.08, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/N° 301/08, essa Subprocuradoria Jurídica informa, principalmente, que:

a. "sem adentrar no debate sobre a exigibilidade de tais multas, é certo que a falta de notificação à interessada do resultado do julgamento

de seu recurso configura violação à ampla defesa e ao devido processo legal, ensejando a nulidade da inscrição em Dívida Ativa do

respectivo crédito e, por conseguinte a inviabilidade da sua execução judicial";

b. "diante das informações prestadas no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N°019/08 e tendo em conta que a Administração deve anular seus

próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, somos compelidos a adotar providências para o cancelamento da Inscrição em

Dívida Ativa dos supracitados créditos e extinção da execução fiscal já ajuizada";

c. "por fim, recomendamos que o recurso seja encaminhado para análise do Colegiado da CVM, por ser este o órgão competente para

decidir". CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS DA GEA-3 5. Em complemento ao entendimento exarado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N° 019/08, de 24.01.08, destacamos que: a. as multas cominatórias em comento foram aplicadas pelo não envio do IAN/2000, do 1° ITR/2001 e do 2° ITR/2001, cujos vencimentos de entrega ocorreram, respectivamente, em 31.05.01, 30.05.01 e 29.08.01, ou seja, antes do cancelamento de registro da companhia (quando a entrega de documentos passa a não ser obrigatória); b. em consulta ao Sistema de Controle de Recepção de Documentos – SCRED, verificou-se que a Companhia não encaminhou os citados Formulários; c. a informação da data de cancelamento de registro da companhia foi inserida no Sistema de Cadastro somente após a manifestação de entendimento da PFE-CVM no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N° 291/02, de 11.11.02, no sentido de que o cancelamento de registro da companhia deveria retroagir a data em que a mesma se extinguiu, ou seja, a 22.01.02; d. as referidas multas foram geradas em 10.05.02, no âmbito da Prévia de Multas n° 23, com vencimentos em 14.08.02, portanto, antes da inclusão da data de cancelamento do registro da companhia, conforme mencionado no item anterior; e e. assim sendo, à luz da legislação vigente à época da imposição da multa, notadamente, a Instrução CVM n° 273/98, não sendo aplicável a Decisão do Colegiado de 19.12.06, tampouco a Instrução CVM n° 452/07, entendemos, em linha com o exposto no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N° 019/08, de 24.01.08, que as multas cominatórias em análise foram corretamente aplicadas à Companhia, a despeito de o recurso não ter sido analisado à época, conforme citado no item ‘a’ do parágrafo 3°, retro. Ademais, cabe-nos ressaltar que, conforme solicitado no despacho da Subprocuradora-Chefe ao MEMO/PFE-CVM/GJU-3/N° 301/08, encaminhamos cópia da referida documentação à GAC, bem como informamos sobre a abertura deste processo. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NOVOSINOS S/A DTVM, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas - 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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