CVM · Colegiado · 08/04/2008
Recurso nº RJ2007/11908
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/11908
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FLÁVIO SILBERBERG – PROC. RJ2007/11908
Trata-se de recurso interposto por Flávio Silberberg contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da Instrução 306/99, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º daquela norma. A Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais – GII-2 observou que a experiência relatada pelo Recorrente importa substancialmente em uma atividade de consultoria e, como tal, não pode servir de comprovação para a experiência prevista na norma, que exige o exercício de uma atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros. A área técnica ressaltou, ainda, que, mesmo se fosse considerada toda a experiência do interessado obtida através das sociedades Connect Investment Advisory Ltda e Target Consultoria Econômica Ltda, ainda assim não restaria atendida a exigência mínima de 5 anos de exercício naquelas atividades, já que o total comprovado, somado ao período já reconhecido pela SIN como de exercício de atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro (previsto na alínea ‘a’ do art. 4º, II da Instrução 306/99), completaria apenas 4 anos e 5 meses de experiência. O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN também se manifestou pela manutenção da decisão recorrida. Em despacho, solicitou o entendimento do Colegiado quanto à seguinte proposta de interpretação do art. 4º, II da Instrução 306/99: nos casos em que os interessados em obter a autorização para a administração de carteira não atinjam o tempo mínimo previsto em cada uma das alíneas ‘a’ e ‘b’, a área técnica consideraria o conjunto das experiências, definidas nas duas alíneas, em termos percentuais, sobre o tempo mínimo estabelecido na regra, para verificar o atendimento ao requisito no conjunto. Dito de outra forma, o somatório do percentual do tempo comprovado em relação ao exigido em cada uma das alíneas, se superior ou igual a 100%, seria considerado suficiente para fins de comprovar a experiência profissional prevista na norma. Com relação à intepretação sugerida pelo SIN, o Colegiado considerou não ser oportuna, no momento, qualquer mudança na norma ou em sua interpretação, já que estão em andamento estudos para seu aprimoramento. O Colegiado deliberou, nos termos do Memo/SIN/019/08, por manter o indeferimento de credenciamento como administrador de carteira de Flávio Silberberg. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 19 / 08
DE: GII-2 DATA: 14 / 03 / 2008
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários – Processo RJ-2007-11908
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso contra indeferimento do pedido de credenciamento de Flávio Silberberg como administrador de carteira de valores mobiliários,
solicitado nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99.
1. Histórico
Em 27.09.2007, o interessado veio requerer à CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, porém, sem
contar com a documentação prevista no artigo 5º, VI, da Instrução CVM nº 306/99 (declaração das empresas onde o requerente trabalhou, com a
descrição das atividades exercidas), o que gerou o ofício de exigências CVM/SIN/GII-2 nº 2.182, de 24 de outubro de 2007.
Através de documentação protocolada em 13.11.2007, foi apresentada a documentação faltante, que culminou com a decisão da área técnica pelo
indeferimento do pedido, dada a comprovação da experiência prevista no artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99, porém, pelo período de apenas 2
anos e 2 meses, e assim, em tempo inferior aos 3 anos exigidos pela citada norma.
2. Das Razões do Recurso
O requerente, em seu recurso, vem tentar demonstrar a validade de sua experiência, obtida como sócio das empresas Connect Investment Advisory Ltda
e Target Consultoria Econômica Ltda, na prestação de serviços, por essas sociedades, de planejamento na área de investimentos em mercados
financeiros internacionais e de desenvolvimento de modelos voltados para o mercado financeiro (asset allocation) à Hegding-Griffo Corretora de Valores
S/A.
Segundo alegado, a atividade se completava sob três aspectos diferentes, a saber: a elaboração de modelos de mapeamento de perfis de investidores; a
comparação das estruturas de investimento disponíveis no mercado financeiro nacional (em especial, fundos de cotas, fundos de ações, clubes de
investimento e carteiras administradas); e a elaboração de estudo descritivo e comparativo dos principais fundos de investimento em atuação no país.
Assim, para os efeitos de atendimento à exigência do artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99, pretende o requerente somar o período de 2 anos e 3
meses, trabalhado nessas condições, com aquele já reconhecido pela Superintendência de 2 anos e 2 meses, período esse contado até 12/11/2007 (a
data da declaração, constante no processo, referente ao último empregador), exercido na própria Hedging-Griffo, como responsável pelo departamento
de alocação de ativos, e no Banco Credit Suisse (Brasil), coordenando diversas atividades, inclusive relacionadas à alocação de ativos, na área de
Private Banking.
3. Manifestação da Área Técnica
No que se refere às argumentações do recorrente, entende esta Gerência que a experiência por ele relatada importa substancialmente uma atividade de
consultoria – já que os modelos e pesquisas por ele desenvolvidos serviam apenas de suporte e como mais um elemento às tomadas de decisões de
investimento da Hedging-Griffo, que contratavam a empresa da qual era sócio – e, como tais, não podem servir, como pretende o requerente, de
comprovação à experiência prevista no artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99, que exige o exercício de uma atividade diretamente relacionada à
gestão de recursos de terceiros.
Nesse sentido, relembra-se o precedente contido na decisão de Colegiado de 05.12.2006, referente ao processo RJ-2006-8187, onde foram
configuradas, como atividades diretamente relacionadas à gestão de recursos de terceiros, a tomada de decisões de investimento (mesmo que assistidas)
ou assessoramento direto na tomada de decisões (análise buy side, por exemplo) com relação a gestão de recursos de terceiro no mercado financeiro
(item 5 do Voto do Dir. Rel. Pedro Oliva Marcilio de Souza), casos aos quais não é possível enquadrar a experiência apresentada.
Já no que se refere às atividades enquadráveis ao que dispõe o artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, temos atividades para as quais "...não se
exige a atividade específica relacionada com gestão de recursos de terceiros que, apenas, evidencie sua aptidão para gestão financeira, não precisando
estar relacionada diretamente à gestão de recursos de terceiros." (item 6 do referido Voto).
Assim, conforme bem ressaltado na Decisão de Colegiado no processo RJ-2007-3061, julgado em 18.09.2007, é possível perceber que " A tônica das
exigências colocadas no art. 4º [inciso II, alínea b] acima referido é a verificação da aptidão de determinada pessoa para trabalhar com determinado
mercado, adquirida através de atividade exercida profissionalmente." (Voto do Dir. Rel. Eli Loria).
Ou seja, trata aquele dispositivo de experiências que não significam diretamente a gestão de recursos de terceiros, mas sim, atividades que envolvem
qualificações que demonstrem aptidão para o seu exercício, como, por exemplo, nas funções de analista de valores mobiliários e de diretor financeiro de
companhias abertas não financeiras que recorrem, com freqüência, ao mercado de capitais.
Porém, convém observar que, mesmo se considerada toda a experiência do interessado obtida através das sociedades Connect Investment Advisory
Ltda e Target Consultoria Econômica Ltda como apta para os efeitos do artigo 4º, II, "b", daquela norma, ainda assim não restaria atendida a exigência
mínima de 5 anos de exercício naquelas atividades, já que o total comprovado, somado ao período já reconhecido pela SIN, completaria apenas 4 anos e
5 meses de experiência, contados até 12/11/2007, que é a data da declaração, constante no processo, referente ao último empregador.
4. Conclusão
Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica, ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à
apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais – GII-2
Ao SGE,
De acordo, mantenho a decisão recorrida.
Sugiro que se aproveite a oportunidade para obter a interpretação do Colegiado para a aplicação do citado art. 4º do seguinte modo:
Nos casos em que os interessados em obter a autorização da CVM para a administração profissional de carteira de valores mobiliários possuam experiência profissional nos termos do inciso II, alíneas a e b, a área técnica da CVM deve considerar o conjunto das experiências, definidas nas duas alíneas, em termos percentuais, sobre o tempo mínimo estabelecido na regra, para verificar o atendimento ao requisito no conjunto. No exemplo do presente caso: Alínea a: 3 anos requeridos – 2 anos e 2 meses comprovados = 72,2% do tempo requerido comprovado. Alínea b: 5 anos requeridos – 2 anos e 3 meses comprovados = 45% do tempo requerido comprovado. Assim, o interessado teria cumprido a exigência regulamentar, por ter totalizado uma experiência superior a 100% daquela exigida pela norma, quando analisada em seu conjunto [72,2% + 45%]. Tal forma de aplicar o artigo teria a virtude de não colocar na mesma situação profissionais que atendem parcialmente a apenas um dos requisitos, com aqueles que, embora não consigam atender totalmente um requisito, já possuem certa experiência profissional definida – mesmo que parcialmente – em outro requisito, e que não deveria deixar de ser considerada. Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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