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CVM · Colegiado · 15/04/2008

Recurso nº RJ2007/13461

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13461

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUTECE INVESTIMENTOS E GESTÃO REC. LTDA – PROC. RJ2007/13461

Trata-se de recurso interposto por Lutece Investimentos e Gestão Rec. Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/037/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 37/08

DATA: 08/04/2008

Processo Administrativo CVM RJ/2007/13461

Interessado: LUTECE INVESTIMENTO E GESTÃO REC. LTDA

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

1. Trata-se de recurso interposto por LUTECE INVESTIMENTO E GESTÃO REC. LTDA contra decisão da Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não-entrega dos informes anuais

obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 500,00, referente à multa diária de R$ 100,00 por 5

dias de atraso.

2. O recorrente alega que não foi recebida desta Superintendência nos cinco dias úteis seguintes ao término do prazo (31/05/2007) qualquer comunicação

específica prevista no artigo 3° da Instrução CVM n° 452/07. Assim, alega que é vedada a cobrança desta multa nos termos do inciso I do artigo 6° da

citada Instrução, pois a informação foi enviada em 12/06/2007, antes do recebimento desta comunicação. Desta forma solicita o cancelamento desta

multa

3. A obrigação anual de envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC), como prevista no caput do artigo 12 caput da Instrução CVM

nº 306, refere-se à posição de 31 de março de 2007 e deveria ter sido informada até 31 de maio desse ano. Esse informe deveria conter, entre outras, a

informação que o recorrente agora nos relata - que não estava administrando nenhuma carteira nessa época. Como em 31/03/2007 o interessado se

encontrava com o credenciamento ativo, o ICAC de 2007 era devido até 31/05/2007.

4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em

atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para o seu endereço em nossos

alex.b@uol.com.br CASSIO.LOPES@AJATO.COM.BR

cadastros nesta data, e , então constante do seu cadastro,

alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa

cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.

5. As informações relativas ao envio do e-mail, nos termos da Instrução CVM nº 452, pelo Sistema SCRED foram a nosso pedido registradas pelo próprio

Sistema. Tais informações contêm, além de data e hora, o endereço de e-mail para o qual a correspondência eletrônica foi enviada, extraído do Sistema

de Cadastro no momento do envio. Estes dados podem ser consultados a qualquer momento pelo Sistema SCRED e uma imagem desta consulta se

encontra na fl.05.

6. Assim, como o e-mail destinatário da comunicação da CVM constava do cadastro do interessado à época, foi cumprido o disposto no art. 11, I, da

Instrução CVM nº 452. Ressaltamos, ainda, a obrigação do interessado de manter o cadastro permanentemente atualizado, conforme disposto no § único

do art. 12 da Instrução CVM nº 306.

7. Assim sendo, nos termos do inciso I do artigo 11 da Instrução CVM nº 452/07 foi enviada a comunicação específica, nos cinco dias úteis seguintes ao

término do prazo (31/05/2007), conforme artigo 3° dessa Instrução CVM, não procedendo a alegação do recorrente.

8. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, de Ofício, conforme MEMO/CVM/SIN/Nº 81/07 de

07/12/2007 para a GAC, que transcrevo:

"Tendo em vista o caráter não habitual da cobrança de multa cominatória dos administradores de carteira por não entrega dos informes anuais

obrigatórios (ICACs) e ao recebimento de um grande número de recursos, com as mais diversas alegações, que demandarão bastante tempo de análise,

solicitamos que seja dado efeito suspensivo para todos os pedidos de recursos, até o julgamento definitivo dos mesmos.".

9. Desta forma, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº

306 não foi cumprida.

10. Em razão do exposto, delibero manter a decisão recorrida e submeto o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Original assinado por

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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