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CVM · Colegiado · 13/05/2008

Recurso nº RJ2007/13222

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13222

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL – SABESPREV – PROC. RJ2007/13222

Trata-se de recurso interposto por Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/038/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 38/08

DATA: 24/04/2008

Processo Administrativo CVM RJ/2007/13222

Interessado: FUNDAÇÃO SABESP de SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

1. Trata-se de recurso interposto por FUNDAÇÃO SABESP de SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV contra decisão da Superintendência de Relações

com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não-entrega

dos informes anuais obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 2.600,00, referente à multa

diária de R$ 100,00 por 26 dias de atraso.

2. A recorrente alega que não conseguiu concluir as informações, pois a tela de CARTEIRAS ADMINISTRADAS – RESUMO não aceitava a digitação do

campo VALOR. Acrescenta que manteve contatos telefônicos com a CVM sem conseguir resolver o problema, desde meados de maio de 2007.

Assim, prossegue a requerente, em 29/05/2007 teria enviado e-mail para a CVM formalizando a dificuldade encontrada, tendo recebido como resposta,

em 22/06/2007, orientação para utilizar outra máquina (Fl. 02), sem sucesso.

Alega, então, que assim que conseguiu resolver esse problema técnico, a informação foi prestada de pronto, em 22/06/2007. Desta forma, entende que

não deveria ser aplicada a multa, pois não houve negligência de sua parte.

3. Entretanto, examinando a cópia dos e-mails enviados, verificamos que orientação para utilizar outra máquina (Fl. 02), foi dada por nosso Suporte

Externo no próprio dia 29/05/2007, às 14:37, duas horas após seu recebimento (Fl. 07), e novamente encaminhada em 22/06/2007, por solicitação do

recorrente.

Além disso, solicitamos ao nosso Suporte Externo que verificasse a existência de algum problema em nossos sistemas, relacionado à requerente, neste

período (Fls. 08-09).

Nada foi encontrado, além dos e-mails mencionados. Fomos, ainda, informados pelo Suporte que este tipo de situação, normalmente, é acarretada por

problemas na própria máquina da recorrente (Fls 06).

Assim, entendemos que não houve a devida diligência por parte da requerente na solução dos problemas encontrados. Ressaltamos que a orientação foi

dada por nosso Suporte duas horas depois de sua solicitação, em 29/05/2007, tendo a requerente demorado 24 dias para se manifestar, em 22/06/2007

(Fl. 07).

4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final. Adicionalmente, em

atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para o seu endereço

CESARSB@SABESPREV.COM.BR, então constante do seu cadastro, alertando-a novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das

informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.

5. As informações relativas ao envio do e-mail, nos termos da Instrução CVM nº 452, pelo Sistema SCRED foram a nosso pedido registradas pelo próprio

Sistema. Tais informações contêm, além de data e hora, o endereço de e-mail para o qual a correspondência eletrônica foi enviada, extraído do Sistema

de Cadastro no momento do envio. Estes dados podem ser consultados a qualquer momento pelo Sistema SCRED e uma imagem desta consulta se

encontra na fl.03.

6. Assim, como o e-mail destinatário da comunicação da CVM constava do cadastro da interessada à época, foi cumprido o disposto no art. 11, I, da

Instrução CVM nº 452. Ressaltamos, ainda, a obrigação da interessada de manter o cadastro permanentemente atualizado, conforme disposto no § único

do art. 12 da Instrução CVM nº 306.

7. Assim sendo, nos termos do inciso I do artigo 11 da Instrução CVM nº 452/07 foi enviada a comunicação específica, nos cinco dias úteis seguintes ao

término do prazo (31/05/2007), conforme artigo 3° dessa Instrução CVM, não procedendo a alegação da recorrente.

8. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, de Ofício, conforme MEMO/CVM/SIN/Nº 81/07 de

07/12/2007 para a GAC, que transcrevo:

"Tendo em vista o caráter não habitual da cobrança de multa cominatória dos administradores de carteira por não entrega dos informes anuais

obrigatórios (ICACs) e ao recebimento de um grande número de recursos, com as mais diversas alegações, que demandarão bastante tempo de análise,

solicitamos que seja dado efeito suspensivo para todos os pedidos de recursos, até o julgamento definitivo dos mesmos.".

9. Desta forma, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº

306 não foi cumprida.

10. Em razão do exposto, delibero manter a decisão recorrida e submeto o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Original assinado por

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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