CVM · Colegiado · 13/05/2008
Recurso nº RJ2007/13738
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13738
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLAUDE LEON POMPER – PROC. RJ2007/13738
Trata-se de recurso interposto por Claude Leon Pomper contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/078/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 78/08
DATA: 05/05/2008
Processo Administrativo CVM RJ/2007/13738
Interessado: CLAUDE LEON POMPER
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC)
Relator: SIN
1. Trata-se de recurso interposto por CLAUDE LEON POMPER contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não-entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC),
previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00, referente à multa diária de R$ 100,00 por 60 dias de atraso.
2. O recorrente alega que não foi recebida desta Superintendência comunicação específica prevista no artigo 3° da Instrução CVM n° 452/07. Deste
modo, em função do motivo apresentado, solicita o cancelamento desta multa. Solicita, também, que seja dado efeito suspensivo a este recurso.
3. A obrigação anual de envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 e
refere-se à posição de 31 de março de 2007, devendo ser informada até 31 de maio desse ano por todos os administradores credenciados nesta CVM,
tendo ou não recursos sob sua administração. Como em 31/03/2007 o interessado se encontrava com o credenciamento ativo, o ICAC de 2007 era
devido até 31/05/2007.
4. Em 25/05/2007, a CVM enviou aviso para o encaminhamento do ICAC, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o
prazo final. Adicionalmente, em atenção à determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail
para o seu endereço steruya@spinnaker.com.br, então constante do seu cadastro, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio
das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.
5. As informações relativas ao envio do e-mail, nos termos da Instrução CVM nº 452, pelo Sistema SCRED foram a nosso pedido registradas pelo próprio
Sistema. Tais informações contêm, além de data e hora, o endereço de e-mail para o qual a correspondência eletrônica foi enviada, extraído do Sistema
de Cadastro no momento do envio. Estes dados podem ser consultados a qualquer momento pelo Sistema SCRED e uma imagem desta consulta se
encontra na fl.06.
6. Assim, como o e-mail destinatário da comunicação da CVM constava do cadastro do interessado à época, foi cumprido o disposto no art. 11, I, da
Instrução CVM nº 452. Ressaltamos, ainda, a obrigação do interessado de manter o cadastro permanentemente atualizado, conforme disposto no § único
do art. 12 da Instrução CVM nº 306.
7. Assim sendo, nos termos do inciso I do artigo 11 da Instrução CVM nº 452/07, foi enviada a comunicação específica, nos cinco dias úteis seguintes ao
término do prazo (31/05/2007), conforme artigo 3° dessa Instrução CVM, não procedendo a alegação do recorrente.
8. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, de Ofício, conforme MEMO/CVM/SIN/Nº 81/07 de
07/12/2007 para a GAC, que transcrevo:
"Tendo em vista o caráter não habitual da cobrança de multa cominatória dos administradores de carteira por não entrega dos informes anuais
obrigatórios (ICACs) e ao recebimento de um grande número de recursos, com as mais diversas alegações, que demandarão bastante tempo de análise,
solicitamos que seja dado efeito suspensivo para todos os pedidos de recursos, até o julgamento definitivo dos mesmos.".
9. Desta forma, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº
306 não foi cumprida.
10. Em razão do exposto, delibero manter a decisão recorrida e submeto o presente recurso à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Original assinado por
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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