CVM · Colegiado · 20/05/2008
Recurso nº RJ2008/2350
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/2350
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCUS WERNECK EVANGELISTA – PROC. RJ2008/2350
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marcus Werneck Evangelista contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da Instrução nº 306/99, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º, II, daquela norma. Como fundamento ao seu recurso, o recorrente alegou que excepcionalmente, neste caso, deveria ser considerada como válida a sua experiência como gestor não remunerado de clubes de investimento (única experiência relacionada à administração de recursos de terceiros que o requerente apresentou), e que, assim, não caberia desconsiderá-la com base no art. 4°, § 3° da Instrução CVM n° 306/99. A área técnica, no entanto, entende que tal dispositivo considera que justamente aquela atividade não remunerada não consiste em prestação de serviços de administração de recursos de terceiros de caráter profissional, razão pela qual não se poderia considerar comprovada, pelo recorrente, a experiência mínima prevista na norma. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes no Memo/SIN/Nº 61/08, deliberou indeferir o recurso apresentado pelo Sr. Marcus Werneck Evangelista, mantendo, dessa forma, a decisão da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 61 / 08
DE: GII-2 DATA: 28 / 04 / 2008
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários – Processo RJ-2008-2350
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso contra indeferimento do pedido de credenciamento de Marcus Werneck Evangelista como administrador de carteira de valores
mobiliários, solicitado nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99.
1. Histórico
Em 05.03.2008, o interessado veio requerer à CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, instruído em
conformidade com o disposto no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.
A análise da documentação oferecida pela área técnica culminou com a decisão pelo indeferimento do pedido, dada a falta de comprovação da
experiência prevista no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99. A informação do indeferimento foi dada ao interessado através do Ofício CVM/SIN/GII-2
nº 1.390, de 24 de março de 2008.
Por fim, em nova correspondência protocolada nesta Comissão em 10.04.2008, o pretendente ao registro veio apresentar recurso da decisão de
indeferimento proferida pela SIN.
2. Das Razões do Recurso
Nesta última correspondência, o interessado veio argumentar, como fundamento ao seu recurso contra a decisão de indeferimento, que excepcionalmente
neste caso deveria ser considerada como válida a sua experiência como gestor não remunerado de clubes de investimento (única experiência
relacionada à administração de recursos de terceiros que o requerente apresentou), e que, assim, não caberia desconsiderá-la com base no artigo 4º, §
3º, da Instrução CVM nº 306/99.
Enuncia aquele dispositivo da norma:
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural
domiciliada no País que tiver: ... II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à
gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua
aptidão para gestão de recursos de terceiros; e ... §3º Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito
previsto no inciso II deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de
terceiros de forma não remunerada.
Nesse sentido, consignou que "como é a CVM a única instituição que pode autorizar que qualquer pessoa natural ou jurídica possa atuar na administração
profissional de carteira de valores mobiliários, conforme art. 3º já citado, torna-se necessário então, que anteriormente esta mesma pessoa só possa atuar
de forma sem remuneração..."
Ainda, manifestou seu entendimento de que "o exercício da função de administrador de recursos de terceiros ou de gestor de um Clube de Investimentos
é uma forma também profissional deste exercício", e que, por tal razão, a função que vem exercendo o solicitante não deve ser confundida com a função
não profissional a que certamente se refere o parágrafo 3º do Art. 3º".
Por seu lado, informa que possui grande experiência, pois teria atuado de 1969 a 1983 no mercado de capitais com a administração de recursos próprios,
e, também com a condução, por um ano, de um incipiente Clube de Investimento Familiar.
3. Manifestação da Área Técnica
Como se sabe, em regra geral se exige, para a concessão de um credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, a comprovação
de uma experiência profissional nos moldes do artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, em uma "atividade específica diretamente relacionada à gestão
de recursos de terceiros no mercado financeiro" (alínea "a"), ou "em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros" (alínea
"b").
Nesse contexto o artigo 4º, § 3º, da referida norma, veio excepcionar algumas hipóteses para as quais não se poderia entender como presente o requisito
do profissionalismo na prestação dos serviços de administração de recursos a terceiros.
Essa é a razão pela qual entende a SIN que não devem ser acatadas as razões do recorrente, o que vem de acordo com as decisões do Colegiado sobre
a matéria, das quais selecionamos a contida no processo RJ-2004-6314, julgado em 11.01.2005, pela completude e precisão com que examina a
matéria:
12. O inciso II do art. 4º da Instrução CVM n.º 306/99, alterado pela Instrução CVM n.º 362, de 07 de maio de 2002, estabelece que:
"Art. 4º. A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa
natural domiciliada no País que tiver: (...) II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente
relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade
que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e (...)".
13. Da leitura do dispositivo supra, infere-se que, para que a uma pessoa física seja autorizado o exercício da atividade de administrador de carteira de
valores mobiliários, deve ela demonstrar que, na forma prevista no inciso II, atua profissionalmente no mercado de capitais, ou seja, que exerce, de
maneira habitual, determinada atividade nesse mercado, como se fosse sua profissão. 14. A idéia de profissionalismo é destacada no parágrafo 3º do art.
4º da Instrução CVM nº 306 quando tal dispositivo determina que, para fins de atendimento ao requisito do mencionado inciso II, não se considera como
experiência profissional nem a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários nem como administrador de recursos de
terceiros de forma não remunerada. 15. No presente processo, o Recorrente entende ter atendido o requisito referente a "experiência profissional" por ser
administrador de clubes de investimento desde 22 de setembro de 2000, com bastante sucesso, aliado ao fato de ser graduado em direito e
administração de empresas, ser associado da APIMEC e da ABAMEC, de ter participado de seminários, cursos e congressos na área de mercado de
capitais e de ser procurador da Fazenda Nacional. 16. Reforçando o seu pleito, o Requerente entende que, além da sua capacidade comprovada em
administração de Clubes de Investimentos, atestado por declaração da Bradesco Corretora (fls. 41), toda essa gama de atividades que desempenha e
desempenhou, seriam suficientes para comprovar seu notório saber em assuntos relacionados ao mercado de capitais. 17. Em que pesem os
argumentos do Recorrente, entendo que a experiência que o pleiteante alega ter não atende ao disposto no inciso II do art. 4º da Instrução CVM n.º 306,
notadamente quando considerado o parágrafo 3º desse artigo. É importante relembrar também a decisão contida no processo RJ-2006-1101, julgado em 05.12.2006, que abaixo transcrevemo, e que corrobora esse entendimento: 3. O §3º do art. 4º da Instrução 306/99 estabelece que "não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada". O Recorrente, entretanto, não recebeu remuneração pelas atividades que exerceu na Bungeprev e no RMP Clube de Investimento. O requisito da alínea "b" daquele mesmo inciso também não me parece preenchido, pois o dispositivo não fala de qualquer experiência em mercado de capitais, mas da experiência "em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros". A função de Diretor de Relações com Investidores (neste caso, não cumulada com a de Diretor Financeiro) envolve, como afirma o próprio Recorrente, o atendimento aos acionistas e atividades relacionadas à parte societária, mas não a gestão de recursos de terceiros, e nem a gestão de recursos da própria companhia. 4. Conclusão Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica, ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Original assinado por Francisco José Bastos Santos Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais – GII-2 Ao SGE, De acordo, mantenho a decisão recorrida. Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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