CVM · Colegiado · 05/06/2008
Recurso nº RJ2007/13215
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13215
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO CARLOS BALDI – PROC. RJ2007/13215
Trata-se de recurso interposto por Antonio Carlos Baldi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 063/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 63/08
DATA:23/05/08
Processo Administrativo CVM RJ/2007/13215
Interessado: ANTONIO CARLOS BALDI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC)
Relator: SIN
1. Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS BALDI contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa
cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não-entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida
Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00, referente à multa diária de R$ 100,00 por 60 dias de atraso.
2. O recorrente alega que não foi recebida desta Superintendência nenhuma comunicação. Cita os artigos 1º e 4º da Instrução CVM n° 452/07, que regula a imposição das
multas cominatórias e a obrigatoriedade do envio de comunicação específica, respectivamente. Complementa, que foi surpreendido com a atual e única comunicação, recebida
em 01/11/2007, comunicando a aplicação imediata da multa cominatória. Deste modo, em função dos motivos apresentados, solicita o cancelamento desta multa.
3. A obrigação anual de envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 e refere-se à posição de
31 de março de 2007, devendo ser informada até 31 de maio desse ano por todos os administradores credenciados nesta CVM, tendo ou não recursos sob sua administração.
Como em 31/03/2007 o interessado se encontrava com o credenciamento ativo, o ICAC de 2007 era devido até 31/05/2007.
4. Em 25/05/2007, a CVM enviou aviso para o encaminhamento do ICAC, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo final.
Adicionalmente, em atenção à determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para o seu endereço
baldi@spartainvest.com.br, então constante do seu cadastro, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das informações previstas no artigo 12 da
Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.
5. As informações relativas ao envio do e-mail, nos termos da Instrução CVM nº 452, pelo Sistema SCRED foram a nosso pedido registradas pelo próprio Sistema. Tais
informações contêm, além de data e hora, o endereço de e-mail para o qual a correspondência eletrônica foi enviada, extraído do Sistema de Cadastro no momento do envio.
Estes dados podem ser consultados a qualquer momento pelo Sistema SCRED e uma imagem desta consulta se encontra na fl.06.
6. Assim, como o e-mail destinatário da comunicação da CVM constava do cadastro do interessado à época, foi cumprido o disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Ressaltamos, ainda, a obrigação do interessado de manter o cadastro permanentemente atualizado, conforme disposto no § único do art. 12 da Instrução CVM nº 306.
7. Assim sendo, nos termos do inciso I do artigo 11 da Instrução CVM nº 452/07, foi enviada a comunicação específica, nos cinco dias úteis seguintes ao término do prazo
(31/05/2007), conforme artigo 3° dessa Instrução CVM, não procedendo a alegação do recorrente.
8. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, de Ofício, conforme MEMO/CVM/SIN/Nº 81/07 de 07/12/2007 para a GAC, que
transcrevo:
"Tendo em vista o caráter não habitual da cobrança de multa cominatória dos administradores de carteira por não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICACs) e ao
recebimento de um grande número de recursos, com as mais diversas alegações, que demandarão bastante tempo de análise, solicitamos que seja dado efeito suspensivo
para todos os pedidos de recursos, até o julgamento definitivo dos mesmos.".
9. Desta forma, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 não foi cumprida.
10. Em razão do exposto, delibero manter a decisão recorrida e submeto o presente recurso à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Original assinado por
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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