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CVM · Colegiado · 05/06/2008

Recurso nº RJ2007/13544

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13544

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO CEZAR POZO DE MATTOS – PROC. RJ2007/13544

Trata-se de recurso interposto por Paulo Cezar Pozo de Mattos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 055/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 55/08

DATA: 28/04/2008

Processo Administrativo CVM RJ/2007/13544

Interessado: PAULO CEZAR POZO DE MATTOS

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

1. Trata-se de recurso interposto por PAULO CEZAR POZO DE MATTOS contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não-entrega dos informes anuais

obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00, referente à multa diária de R$ 100,00 por

60 dias de atraso.

2. O recorrente alega que não foi recebida desta Superintendência a comunicação específica prevista no artigo 3° da Instrução CVM n° 452/07; bem

como, que é diretor responsável pela ADVISER, em cujo cadastro constam todos os seus dados. Além disto, alega que, nos termos do artigo 12,

parágrafo único, desta norma, qualquer alteração cadastral deve ser comunicada à CVM no prazo de 15 dias, o que não foi feito por não haver alteração

cadastral que merecesse ser informada. Desta forma, segundo o recorrente, não houve qualquer informação relevante não-informada que pudesse

acarretar algum prejuízo à CVM.

Argumenta, ainda, que sempre recebeu as comunicações por carta, conforme artigo 11 inciso II da Instrução CVM nº 452/07. Cita, também, o § 1º do

inciso III desse artigo que menciona serem válidas as comunicações quando efetuadas por outro meio que assegure a ciência do interessado, concluindo

que não recebeu o e-mail, o que seria uma afronta ao espírito da norma. Encerra pedindo que seja declarada nula a multa pelo não atendimento dos

artigos 3º e 12 citados.

3. A obrigação anual de envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 e

refere-se à posição de 31 de março de 2007, devendo ser informada até 31 de maio desse ano por todos os administradores credenciados nesta CVM,

tendo ou não recursos sob sua administração. Como em 31/03/2007 o interessado se encontrava com o credenciamento ativo, o ICAC de 2007 era

devido até 31/05/2007.

Assim a alegação do recorrente, mencionada no item 2, quanto aos informes regrados pelo artigo 12, parágrafo único, não procede. Refere-se a outro tipo

de informe, de natureza eventual e não obrigatória.

4. Em 25/05/2007 a CVM enviou aviso para o encaminhamento do ICAC, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o prazo

final. Adicionalmente, em atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail para o

seu endereço pmattos@adviser.adm.br, então constante do seu cadastro, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das

informações previstas no 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.

5. As informações relativas ao envio do e-mail, nos termos da Instrução CVM nº 452, pelo Sistema SCRED foram a nosso pedido registradas pelo próprio

Sistema. Tais informações contêm, além de data e hora, o endereço de e-mail para o qual a correspondência eletrônica foi enviada, extraído do Sistema

de Cadastro no momento do envio. Estes dados podem ser consultados a qualquer momento pelo Sistema SCRED e uma imagem desta consulta se

encontra na fl.14.

6. Assim, como o e-mail destinatário da comunicação da CVM constava do cadastro do interessado à época, foi cumprido o disposto no art. 11, I, da

Instrução CVM nº 452. Ressaltamos, ainda, a obrigação do interessado de manter o cadastro permanentemente atualizado, conforme disposto no § único

do art. 12 da Instrução CVM nº 306.

7. Assim sendo, nos termos do inciso I do artigo 11 da Instrução CVM nº 452/07, foi enviada a comunicação específica, nos cinco dias úteis seguintes ao

término do prazo (31/05/2007), conforme artigo 3° dessa Instrução CVM, não procedendo a alegação do recorrente.

8. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, de Ofício, conforme MEMO/CVM/SIN/Nº 81/07 de

07/12/2007 para a GAC, que transcrevo:

"Tendo em vista o caráter não habitual da cobrança de multa cominatória dos administradores de carteira por não entrega dos informes anuais

obrigatórios (ICACs) e ao recebimento de um grande número de recursos, com as mais diversas alegações, que demandarão bastante tempo de análise,

solicitamos que seja dado efeito suspensivo para todos os pedidos de recursos, até o julgamento definitivo dos mesmos.".

9. Desta forma, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº

306 não foi cumprida.

10. Em razão do exposto, delibero manter a decisão recorrida e submeto o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Original assinado por

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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