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CVM · Colegiado · 17/06/2008

Recurso nº RJ2008/2079

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/2079

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – HIIAN PIRES MIRANDA – PROC. RJ2008/2079

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Hiian Pires Miranda contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99. O Recorrente argumentou que deveria ser considerada válida sua experiência no Banco Itaú S/A, entre março de 2000 e agosto de 2006, especialmente na função de Gerente de Empresas entre abril de 2001 e agosto de 2006. O Recorrente alegou, ainda, possuir a certificação ANBID série 20, tendo destacado que, por ter trabalhado com investidores qualificados no segmento de middle market , na comercialização e distribuição de produtos de investimentos, restaria caracterizada a atividade relacionada à gestão de recursos de terceiros. A SIN entende que a experiência do Recorrente no cargo de gerente de banco comercial no Banco Itaú S/A não é suficiente para evidenciar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros, ainda que voltada ao atendimento de investidores qualificados e associada à detenção da certificação profissional CPA 20 da ANBID. A área técnica observou que o CPA 20 tem por função a comercialização e distribuição de produtos de investimento diretamente junto a investidores qualificados, o que, no entendimento da SIN, não é suficiente para evidenciar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros, tendo em vista a significativa diferença entre os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de cada uma destas atividades. Por todo o exposto no Memo/SIN/117/08, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Hiian Pires Miranda, tendo sido mantido o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 117 / 08

DE: GII-2 DATA: 03 / 06 / 2008

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários – Processo RJ-2008-2079

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso contra indeferimento do pedido de credenciamento de Hiian Pires Miranda como administrador de carteira de valores mobiliários,

solicitado nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99.

1. Histórico

Em 29.02.2008, o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, anexando toda a

documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fl. 1/17).

A análise do material enviado culminou na decisão da área técnica pelo indeferimento do pedido, por falta de comprovação da experiência prevista no

artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99. A informação do indeferimento foi dada ao interessado através do Ofício CVM/SIN/GII-2 nº 1.522, de 27 de

março de 2008 (fl. 20).

Por fim, em nova correspondência protocolada nesta Comissão em 05.05.2008 (fls. 21/26), o pretendente ao credenciamento veio apresentar recurso da

decisão de indeferimento proferida pela SIN.

2. Das Razões do Recurso

Nesta última correspondência, o interessado argumenta que deveria ser considerada válida a experiência obtida por ele no Banco Itaú S/A, entre março

de 2000 e agosto de 2006, especialmente na função de Gerente de Empresas entre abril de 2001 e agosto de 2006.

Assim, pretende ver essa experiência enquadrada naquela prevista pelo artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99, que exige:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural

domiciliada no País que tiver: ... II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à

gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua

aptidão para gestão de recursos de terceiros; e

O interessado alega que "por ter exercido o cargo de Gerente Empresas Sênior perante o Banco Itaú S/A, no Rio de Janeiro, e possuindo a certificação

ANBID série 20, preenchido está o requisito exigido da experiência e atividade exercida" (fl. 24). O solicitante complementa seu raciocínio alegando que,

por ter trabalhado com investidores qualificados no segmento de middle market, na comercialização e distribuição de produtos de investimentos, restaria

caracterizada a atividade relacionada à gestão de recursos de terceiros.

No que se refere aos motivos para o indeferimento de seu pedido de credenciamento por parte da SIN, o recorrente alega que este foi baseado,

equivocadamente, na ausência de comprovação da experiência profissional prevista pelo artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, com redação

dada pela Instrução CVM nº 364/02, quando, na verdade, "o pedido foi realizado com fulcro no inc. II, alínea "a" do art. 4º da Instrução CVM 364/02 ".

3. Manifestação da Área Técnica

Com relação às alegações do recorrente, entende esta área técnica que a experiência apresentada no Banco Itaú S/A não pode ser considerada válida,

nem mesmo para fins de atendimento do artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, quanto mais para os efeitos do artigo 4º, II, "a", daquela Instrução,

com redação dada pela Instrução CVM nº 364/02.

Vale ressaltar que qualquer atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro (alínea "a") é considerada pela

SIN como apta para enquadramento na alínea "b", na medida em que também comprova uma aptidão para a gestão de recursos de terceiros.

Assim, ao se manifestar pelo indeferimento através do Ofício CVM/SIN/GII-2 nº 1.522/08 (fl. 20), esta área técnica, ao observar que a experiência

apresentada não evidenciava sequer uma aptidão para a gestão de recursos de terceiros (alínea "b"), também concluiu, por claro, que ela não poderia

caracterizar uma atividade diretamente relacionada à gestão de recursos.

Por seu lado, expomos também as razões para que, no entendimento da SIN, a atividade de gerente de banco comercial, ainda que voltada ao

atendimento de investidores qualificados e associada à detenção da certificação profissional CPA 20 da Anbid, não seja considerada suficiente para

evidenciar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros (alínea "b").

Veja-se a definição dos objetivos do CPA-20 apresentada no próprio site da ANBID:

"A CPA-20 se destina a certificar profissionais que desempenham atividades de comercialização e distribuição de produtos de

investimento diretamente junto aos investidores qualificados, bem como aos gerentes de agências que atendam aos segmentos private,

corporate, investidores institucionais, e a profissionais que atendam aos mesmos segmentos em centrais de atendimento"

Nesse contexto, parece claro que as atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento diretamente junto a investidores qualificados

não é suficiente para evidenciar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros, tendo em vista a significativa diferença entre os conhecimentos técnicos

necessários para o exercício de cada uma destas atividades, já que a comercialização de produtos financeiros não demanda um conhecimento tão

aprofundado quanto se exige do gestor de recursos, que efetivamente cria, estrutura, acompanha e conduz esses instrumentos de investimento.

Nesse sentido, trazemos o precedente contido no processo RJ-2002-7934, julgado em 19.04.05, onde já havia sido observada a distinção entre as

atividades de comercialização de produtos de investimento, frente à gestão de recursos de terceiros:

3. Como se vê, a Instrução n° 306/99 veio a exigir elevada qualificação técnica dos pretendentes a cadastramento na atividade, dada a

imensa responsabilidade destes profissionais junto ao público investidor. Faz-se necessária comprovação (i) de atuação direta na

atividade de gestão de recursos de terceiros, por três anos, (ii) ou de atuação no mercado de capitais, de forma que fique demonstrada

aptidão em gestão de recursos, por cinco anos. Por outro lado, pode a CVM dispensar o atendimento dos citados quesitos, diante de

cabal comprovação de competência técnica pelo interessado (parágrafo 2º do art.4º).

...

6. Outrossim, sua atuação junto às áreas de venda ou estruturação de produtos ligados a fundos de investimento não me parece

suficiente para atestar capacitação para exercício da atividade em comento, como bem analisou a SIN em seu parecer técnico.

7. Por fim, ainda que no presente caso o recorrente ateste que a administração direta das carteiras do Banco BBVA Brasil se encontra

terceirizada – pelo que seu credenciamento seria apenas em função de exigência formal da Instrução n° 306/99 – é certo que, nos

termos de seu art.14, parágrafo único, a Instrução não excepciona o diretor responsável da instituição de deter a qualificação técnica

exigida no citado art.4º, condição que restou não demonstrada pelo recorrente.

8. Pelo exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SIN, no sentido de denegar o credenciamento requerido.

Por seu lado, dispôs o Parecer Técnico referido naquela Decisão:

1. A SIN analisou o recurso no Parecer Técnico/CVM/SIN/GIC/APB/Nº001/2003 (fls.46/50), no qual apresentou os seguintes

esclarecimentos:

a) em relação à experiência profissional que o recorrente relata às fls.39/40, cumpre indagar: que atividades referem-se à gestão de

recursos de terceiros? Que aptidão, evidenciada por atividades pretéritas, seria necessária para gestão de recursos de terceiros?

b) analisando a Instrução CVM nº 306/99, percebe-se que esta enfatiza, tanto no art.4º, II, quanto no art.14, III, o conhecimento e a

experiência relacionados à gestão da carteira, à seleção dos ativos, ao gerenciamento dos riscos do investimento e à relação fiduciária

com o investidor. A atividade de distribuição, ou o esforço de vendas e colocação de cotas de fundos, aparecem como acessórios da

função de gestão de carteiras. O cerne da atividade exige o conhecimento técnico dos títulos e valores mobiliários, a experiência na

seleção de tais ativos para composição da carteira de recursos de terceiros e o conhecimento dos compromissos legais e contratuais

inerentes à atividade;

c) avaliando o currículo do requerente, só se constata que o tipo de experiência descrita não representa evidência inequívoca da sua

aptidão como gestor de recursos de terceiros, pois: (i) refere-se a atividades bancárias, relacionadas à venda e comercialização de

produtos e serviços que foram desenvolvidos em outras áreas do BBVA; (ii) o fato de o requerente afirmar manter "sob sua gestão

ativos da ordem de mais de R$ 1,8 bilhões" não evidencia experiência na gestão de recursos de terceiros, pois a responsabilidade

administrativa atrelada ao cargo de Diretor para o segmento de médias empresas não implica responsabilidade nem experiência em

alocação de ativos e; (iii) não há descrição clara quanto à atividade de "estruturação de novos produtos", especificamente se tal

atividade refere-se ao mercado de valores mobiliários;

Outrossim, podemos comparar a atividade do gerente comercial com a do agente autônomo de investimento, uma vez que ambas se caracterizam pela

distribuição e comercialização de produtos financeiros. Nesse sentido, relembramos o teor da Decisão de Colegiado referente ao processo RJ-2007-0236,

julgado em 13.11.07, que ali, desconsiderou para os efeitos do credenciamento como administrador de carteiras a experiência obtida por um agente

autônomo de investimentos:

Trata-se de recurso interposto por Emilson Torres dos Santos Lima contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais – SIN de indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, por não

atendimento ao requisito de experiência profissional previsto no artigo 4º, II, da Instrução 306/99. ... A SIN observou que a experiência

demonstrada pelo interessado em áreas financeiras de empresas e como gestor não remunerado de carteiras de clubes de investimento não

pode ser considerada para fins do credenciamento, conforme já vem decidindo o Colegiado. A SIN destacou, ainda, que a experiência como

agente autônomo de investimentos, no período compreendido entre 1986 e 2001, também não pode ser computada como experiência válida,

pois envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão

sobre os investimentos negociados. ...

Por todo o exposto no relatório apresentado pela SIN, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado por Emilson Torres dos Santos Lima.

4. Conclusão

Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica, ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão da presente reconsideração,

a título de recurso, à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Original assinado por

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais – GII-2

Em exercício

Ao SGE,

De acordo, mantenho a decisão recorrida.

Luis Américo de Mendonça Ramos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

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