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CVM · Colegiado · 17/06/2008

Recurso nº RJ2007/13429

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13429

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VITOR ROGERIO DE MOURA FERREIRA – PROC. RJ2007/13429

Trata-se de recurso interposto por Vitor Rogerio de Moura Ferreira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/116/08, deliberou manter a multa aplicada, com a supressão de um dia na contagem da multa, pois a data inicial de cobrança não se deu em dia útil. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

RELATÓRIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 116/08

DATA:

05/06/2008

Processo Administrativo CVM RJ/2007/13429

Interessado: VITOR ROGÉRIO DE M FERREIRA

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

1. Trata-se de recurso interposto por VITOR ROGÉRIO DE M FERREIRA contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não-entrega dos informes anuais

obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 500,00, referente à multa diária de R$ 100,00 por 5

dias de atraso.

2. O recorrente alega não possuir investidores não-residentes desde 06/12/2005, razão pela qual entendeu que o cancelamento do código operacional

junto à CVM, naquela época, implicaria seu cancelamento como administrador de carteiras, e pelo que estaria desobrigado de enviar os informes.

3. Porém, ao receber notificação em 06/06/2007, reconheceu o erro, e procedeu ao envio do informe. Solicita, assim, o cancelamento da multa, ou, ao

menos, a desconsideração do dia 07/06/2007 como o termo inicial para a sua contagem, por se tratar de um feriado ("Corpus Christi"), quando não houve

expediente.

4. A esse respeito, é fato que e-mail do SSI de 10/12/2007, ao tratar de critérios de contagem de dias no Sistema de Multas, manifestou o entendimento

da SGE, sob orientação específica da PFE de 23/11/2007, de que esta contagem deveria se iniciar sempre no primeiro dia útil após o envio da

comunicação (fl. 06). Assim, como esse critério, que atualmente prevalece, vai ao encontro da argumentação do requerente, entende-se que a supressão

de um dia na contagem de dias deve ser admitida.

5. Por seu lado, o alegado cancelamento do código operacional como representante de investidor não-residente, como sabido, não guarda relação com

seu registro como administrador de carteiras, e assim, o argumento de que aquele cancelamento implicaria neste não elide as suas responsabilidades

perante esta CVM, como descrito a seguir.

6. A obrigação anual de envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 e

refere-se à posição de 31 de março de 2007, devendo ser informada até 31 de maio desse ano por todos os administradores credenciados nesta CVM,

tendo ou não recursos sob sua administração. Como em 31/03/2007 o interessado se encontrava com o credenciamento ativo, o ICAC de 2007 era

devido até 31/05/2007.

7. Em 25/05/2007, a CVM enviou aviso para o encaminhamento do ICAC, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o

prazo final. Adicionalmente, em atenção à determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail

para o seu endereço sagres@uol.com.br, então constante do seu cadastro, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio das

informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.

8. As informações relativas ao envio do e-mail, nos termos da Instrução CVM nº 452, pelo Sistema SCRED foram a nosso pedido registradas pelo próprio

Sistema. Tais informações contêm, além de data e hora, o endereço de e-mail para o qual a correspondência eletrônica foi enviada, extraído do Sistema

de Cadastro no momento do envio. Estes dados podem ser consultados a qualquer momento pelo Sistema SCRED e uma imagem desta consulta se

encontra na fl. 05.

9. Assim, como o e-mail destinatário da comunicação da CVM constava do cadastro do interessado à época, foi cumprido o disposto no art. 11, I, da

Instrução CVM nº 452. Ressaltamos, ainda, a obrigação do interessado de manter o cadastro permanentemente atualizado, conforme disposto no § único

do art. 12 da Instrução CVM nº 306.

10. Assim sendo, nos termos do inciso I do artigo 11 da Instrução CVM nº 452/07, foi enviada a comunicação específica, nos cinco dias úteis seguintes ao

término do prazo (31/05/2007), conforme artigo 3° dessa Instrução CVM.

11. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, de Ofício, conforme MEMO/CVM/SIN/Nº 81/07 de

07/12/2007 para a GAC, que transcrevo:

"Tendo em vista o caráter não habitual da cobrança de multa cominatória dos administradores de carteira por não entrega dos informes anuais

obrigatórios (ICACs) e ao recebimento de um grande número de recursos, com as mais diversas alegações, que demandarão bastante tempo de análise,

solicitamos que seja dado efeito suspensivo para todos os pedidos de recursos, até o julgamento definitivo dos mesmos.".

12. Desta forma, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº

306 não foi cumprida.

13. Por força da mudança de entendimento exposta em (4), esta Superintendência acatou a supressão de um dia na contagem da multa, mantendo o

valor restante de R$ 400,00, referente à multa diária de R$ 100,00 por 4 dias de atraso.

14. Em razão do exposto, submete-se o presente recurso à apreciação do Colegiado, no que se refere à multa mantida no valor de R$ 400,00.

Atenciosamente,

Original assinado por

LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Em Exercício

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