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CVM · Colegiado · 15/07/2008

Recurso nº RJ2007/13736

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13736

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ EDUARDO LOUZADA DE ARAÚJO – PROC. RJ2007/13736

Trata-se de recurso interposto por José Eduardo Louzada de Araújo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/082/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 82/08

DATA: 05/06/08

Processo Administrativo CVM RJ/2007/13736

Interessado: JOSÉ EDUARDO LOUZADA DE ARAÚJO

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

1. Trata-se de recurso interposto por JOSÉ EDUARDO LOUZADA DE ARAÚJO contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não-entrega dos informes anuais

obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00, referente à multa diária de R$ 100,00 por

60 dias de atraso.

2. O recorrente informa que foi diretor responsável pela Questus Gestora de Recursos Ltda até ser oficiado pela CVM a deixar de ser, em virtude de seu

credenciamento nesta CVM como Agente Autônomo.

3. Assim, ao abdicar de sua condição como diretor responsável com o objetivo de exercer as atividades de Agente Autônomo, entendeu que teria sido

automaticamente descredenciado como administrador de carteiras, e por esta razão, concluiu que não seria mais devedor do informe anual.

4. Encerra pedindo que seja cancelada a multa por este motivo, ou, alternativamente, que seja revisto o seu valor, por entender que seja mais adequada

uma "medida de caráter sancionador mais brando".

5. Entendo que os motivos apresentados não procedem, tendo em vista as responsabilidades do recorrente perante esta CVM, descritas a seguir.

6. A obrigação anual de envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 e

refere-se à posição de 31 de março de 2007, devendo ser informada até 31 de maio desse ano por todos os administradores credenciados nesta CVM,

tendo ou não recursos sob sua administração.

7. Entendemos que não se deve acatar um argumento de que a sua substituição como diretor responsável faria presumir o cancelamento de seu registro,

pois bem se sabe que a atividade de administração de carteiras pode ser exercida por pessoas físicas mesmo sem qualquer vínculo com uma pessoa

jurídica. Assim, como em 31/03/2007 o interessado se encontrava com o credenciamento ativo, o ICAC de 2007 era efetivamente devido até 31/05/2007.

8. Em 25/05/2007, a CVM enviou aviso para o encaminhamento do ICAC, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o

prazo final. Adicionalmente, em atenção à determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail

para o seu endereço jearujo@questus.com.br, então constante do seu cadastro, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio

das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.

9. As informações relativas ao envio do e-mail, nos termos da Instrução CVM nº 452, pelo Sistema SCRED foram a nosso pedido registradas pelo próprio

Sistema. Tais informações contêm, além de data e hora, o endereço de e-mail para o qual a correspondência eletrônica foi enviada, extraído do Sistema

de Cadastro no momento do envio. Estes dados podem ser consultados a qualquer momento pelo Sistema SCRED e uma imagem desta consulta se

encontra na fl.37.

10. Assim, como o e-mail destinatário da comunicação da CVM constava do cadastro do interessado à época, foi cumprido o disposto no art. 11, I, da

Instrução CVM nº 452. Ressaltamos, ainda, a obrigação do interessado de manter o cadastro permanentemente atualizado, conforme disposto no § único

do art. 12 da Instrução CVM nº 306.

11. Assim sendo, nos termos do inciso I do artigo 11 da Instrução CVM nº 452/07, foi enviada a comunicação específica, nos cinco dias úteis seguintes ao

término do prazo (31/05/2007), conforme artigo 3° dessa Instrução CVM, não procedendo a alegação do recorrente.

12. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, de Ofício, conforme MEMO/CVM/SIN/Nº 81/07 de

07/12/2007 para a GAC, que transcrevo:

"Tendo em vista o caráter não habitual da cobrança de multa cominatória dos administradores de carteira por não entrega dos informes anuais

obrigatórios (ICACs) e ao recebimento de um grande número de recursos, com as mais diversas alegações, que demandarão bastante tempo de análise,

solicitamos que seja dado efeito suspensivo para todos os pedidos de recursos, até o julgamento definitivo dos mesmos.".

13. Desta forma, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº

306 não foi cumprida.

14. Em razão do exposto, delibero manter a decisão recorrida e submeto o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Original assinado por

LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Em Exercício

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