JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 17/06/2008

Recurso nº RJ2007/13812

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13812

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.469 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GLOBAL INVEST ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. RJ2007/13812

Trata-se de recurso interposto por Global Invest Asset Management Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/122/08, deliberou manter a multa aplicada, com a supressão de um dia na contagem da multa, referente ao dia do cumprimento da obrigação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

RELATÓRIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 122/08

DATA:

05/06/2008

Processo Administrativo CVM RJ/2007/13812

Interessado: GLOBAL INVEST ASSET MANAGEMENT LTDA

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

1. Trata-se de recurso interposto por GLOBAL INVEST ASSET MANAGEMENT LTDA contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não-entrega dos informes anuais

obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00, referente à multa diária de R$ 100,00 por

60 dias de atraso.

2. A recorrente alega que, em 06.08.07, chegou a apresentar as mesmas informações solicitadas pelo Informe Anual Cadastral dos Administradores de

Carteiras (ICAC) disponível na CVMWeb, embora o tivesse feito através de protocolo da documentação impressa na CVM.

3. Como o termo final para contagem da multa aplicada foi 06.08.07, e considerando que o artigo 12 da Instrução CVM nº 452/07 dispõe que o dia do

cumprimento da obrigação não deve ser computado para os efeitos da multa, reconhece esta Superintendência que este dia deve ser excluído da

contagem, o que resulta na aplicação de multa apenas sobre os 59 dias restantes, e assim, no valor de R$ 5.900,00. Sobre este valor remanescente,

entretanto, nada foi apresentado que pudesse elidir o administrador de suas responsabilidades, descritas a seguir.

4. A obrigação anual de envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306 e

refere-se à posição de 31 de março de 2007, devendo ser informada até 31 de maio desse ano por todos os administradores credenciados nesta CVM,

tendo ou não recursos sob sua administração. Como em 31/03/2007 a interessada se encontrava com o credenciamento ativo, o ICAC de 2007 era

devido até 31/05/2007.

5. Em 25/05/2007, a CVM enviou aviso para o encaminhamento do ICAC, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o

prazo final. Adicionalmente, em atenção à determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail

para o seu endereço altemir.farinhas@globalinvest.com.br , então constante do seu cadastro, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo

para envio das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma

Instrução.

6. As informações relativas ao envio do e-mail, nos termos da Instrução CVM nº 452, pelo Sistema SCRED foram a nosso pedido registradas pelo próprio

Sistema. Tais informações contêm, além de data e hora, o endereço de e-mail para o qual a correspondência eletrônica foi enviada, extraído do Sistema

de Cadastro no momento do envio. Estes dados podem ser consultados a qualquer momento pelo Sistema SCRED e uma imagem desta consulta se

encontra na fl.18.

7. Assim, como o e-mail destinatário da comunicação da CVM constava do cadastro da interessada à época, foi cumprido o disposto no art. 11, I, da

Instrução CVM nº 452. Ressaltamos, ainda, a obrigação da interessada de manter o cadastro permanentemente atualizado, conforme disposto no § único

do art. 12 da Instrução CVM nº 306.

8. Assim sendo, nos termos do inciso I do artigo 11 da Instrução CVM nº 452/07, foi enviada a comunicação específica, nos cinco dias úteis seguintes ao

término do prazo (31/05/2007), conforme artigo 3° dessa Instrução CVM.

9. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, de Ofício, conforme MEMO/CVM/SIN/Nº 81/07 de

07/12/2007 para a GAC, que transcrevo:

"Tendo em vista o caráter não habitual da cobrança de multa cominatória dos administradores de carteira por não entrega dos informes anuais

obrigatórios (ICACs) e ao recebimento de um grande número de recursos, com as mais diversas alegações, que demandarão bastante tempo de análise,

solicitamos que seja dado efeito suspensivo para todos os pedidos de recursos, até o julgamento definitivo dos mesmos.".

10. Desta forma, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº

306 não foi cumprida.

11. Em razão do exposto, delibero manter a decisão de aplicação da multa no valor remanescente de R$ 5.900,00, e submeto o presente recurso, no que

se refere a esse valor, à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Original assinado por

LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Em Exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa